Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Anselmo Igor De Araujo Sales Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8008497-62.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: ANSELMO IGOR DE ARAUJO SALES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008497-62.2022.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. No curso do processo, a parte autora informa que houve acordo extrajudicial e que a parte ré cumpriu a obrigação objeto da pretensão, requerendo, em seguida, a extinção do processo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relato. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico ser o caso de extinção do processo, com resolução do mérito, mas por motivo diverso do especificado pela autora. Com efeito, a despeito do quanto pedido pela parte autora, não há acordo nos autos a ser homologado, eis que o pacto foi firmado no âmbito extrajudicial, não tendo sido juntado para homologação. Na espécie, como a autora reconhece o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, o mais adequado é extinguir o processo pela homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Assim, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Revogo eventual decisão liminar e determino a baixa de eventuais restrições nos sistemas judiciais e o recolhimento dos mandados. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO