Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS REIS BRANDAO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO
APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150120-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS REIS BRANDÃO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO C6 S.A., nos seguintes termos: "[...] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pelo autor. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. [...]". (ID 80116585). Em suas razões recursais (ID 80116590), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam reconhecidos como inexistentes os débitos que ensejaram sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, declarando a ilegalidade da negativação promovida pela instituição financeira, e, ainda, para que esta seja condenada à reparação por danos morais. Sustenta, para tanto, que os documentos apresentados pela parte adversa não configuram prova idônea de contratação, limitando-se a exibir proposta de adesão sem a devida formalização contratual. Alega que houve apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, inservíveis para comprovar a regularidade da dívida, o que, segundo afirma, seria causa bastante para afastar a legitimidade da inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Argumenta, ainda, que não reconhece a dívida discutida, e que, por isso, sofreu negativação indevida, fato que lhe causou prejuízos morais in re ipsa, por se tratar de conduta ilícita cuja ilicitude independe de demonstração específica do dano. Afirma que o juízo de origem conferiu validade jurídica à proposta de adesão desacompanhada de instrumento contratual, e que tal procedimento viola princípios fundamentais do direito do consumidor. Invoca, em reforço de sua tese, jurisprudência do TJBA no sentido de que telas unilaterais e propostas não caracterizam contratação válida, tampouco autorizam negativação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a inexistência do débito objeto da lide, declarar ilícita a conduta da instituição financeira, ordenar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além de impor a este o ônus da sucumbência, inclusive com majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 80116593), o recorrido suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade, afirmando que o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Defende, no mérito, que a contratação foi regularmente formalizada com o uso de biometria facial e que os documentos colacionados demonstram a autenticidade da relação jurídica firmada. Rebate a alegação de fraude, alegando que os dados utilizados na abertura da conta coincidem com os fornecidos pelo próprio autor. Acrescenta que os procedimentos de verificação adotados seguem as normas técnicas de segurança e que, portanto, não houve ilicitude na inclusão do nome do recorrente nos cadastros restritivos. Afirma que a inadimplência do Apelante decorreu do uso habitual da conta e cartão, e que o dano alegado é resultado da própria conduta do autor, não havendo, pois, dever de indenizar. Instado a se manifestar sobre a preliminar, o Apelante não se pronunciou (ID 83890731). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, analiso a preliminar arguída nas contrarrazões de ausência de dialeticidade. O referido princípio exige do recorrente a exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Ocorre que a dialeticidade não se confunde com a apresentação de uma tese absolutamente nova ou complexa, tampouco exige que o recurso traga impugnação ponto a ponto da sentença, bastando que o apelante manifeste, de forma minimamente coerente, a sua irresignação com os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau. No caso dos autos, a apelação não se mostra genérica ou dissociada da motivação da sentença. Ao contrário, observa-se que o recorrente refuta, expressamente, o valor probante atribuído pelo juízo de origem aos documentos colacionados pelo banco apelado, impugnando a qualificação das telas sistêmicas e da proposta de adesão como elementos válidos à comprovação da contratação e, por conseguinte, da legitimidade da negativação. Afirma que tais documentos são insuficientes, e que, em se tratando de relação de consumo, deveria ser reconhecida a sua hipossuficiência informacional, com inversão do ônus da prova e observância da boa-fé objetiva. Essas alegações enfrentam diretamente os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, especialmente no que tange à suficiência da prova apresentada pelo réu para comprovar a regularidade da inscrição e da dívida discutida. Há, portanto, claro vínculo lógico entre a decisão impugnada e os fundamentos do recurso, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sentido convergente, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do artigo 1.010, do CPC. Contudo, no presente caso, o apelante, em suas razões recursais, apresenta o pedido de reforma da decisão recorrida, em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação do magistrado para julgar improcedente o pedido reconvencional. 2. No que se refere a preliminar de inovação recursal e possível ocorrência de supressão de instância, verifica-se que a questão pertinente a correção monetária e juros de mora podem ser alterados, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em ocorrência de supressão de instância, muito menos configura inovação recursal. 3. Nas taxas de condomínios vencidas, estas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, consoante estabelece o § 2º do artigo 1º da Lei nº 6.899/81 e artigo 405 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5661236-67.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO - VALORES PAGOS REGULARMENTE - DÉBITO NÃO DEMONSTRADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença - Configura inovação recursal a alegação, em segundo grau, de tese não arguida na instância de origem - Restando demonstrado que a cobrança foi indevida, diante do pagamento regular das mensalidades contratadas, não se justifica a negativação do nome da autora - A inscrição indevida em cadastro restritivo enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica, por violação à sua honra objetiva - O valor fixado a título de indenização moral deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018506220238130518, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 26/05/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/05/2025)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, apta a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como à análise do eventual direito à indenização por danos morais decorrente da alegada negativação indevida. O autor nega ter celebrado qualquer contrato com o Banco C6 S.A. e impugna a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira para justificar a dívida que originou a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No caso concreto, verifica-se que o apelado juntou aos autos farta documentação, da qual constam planilhas internas, telas, biometria facial do apelante, além de documentos pessoais, elementos estes que demonstram que houve efetiva contratação entre as partes. É certo que as telas de sistema interno, por si só, não detém presunção absoluta de veracidade, tampouco constituem prova idônea quando desacompanhadas de outros elementos que confirmem o vínculo jurídico e a legitimidade da cobrança. Todavia, no presente caso, referidas telas encontram-se corroboradas por outros documentos. Este conjunto de evidências constitui acervo probatório robusto e harmônico, suficiente para atestar a existência da relação contratual e da dívida em questão. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. De fato, não há nos autos, e o Apelante não produziu prova em sentido contrário, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a contratação foi inválida ou inexistente. A prova da utilização do serviço, corroborada por telas sistêmicas, é apta a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito dela decorrente. E o débito constatado a partir do escopo probatório autoriza o exercício regular do direito do credor de buscar o crédito. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78.2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante - JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR, e Apelada - DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões. (TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação da inexistência de relação jurídica constitui prova de fato negativo, de difícil demonstração por parte do consumidor, o que autoriza, conforme o caso, a inversão do ônus da prova. Contudo, uma vez demonstrada, de forma minimamente satisfatória, a existência de relação contratual válida, mediante prova documental coerente, não há que se falar em inscrição indevida ou em dano moral presumido. No caso concreto, as provas carreadas pela parte apelada são suficientes para demonstrar a existência do vínculo contratual e do débito decorrente de inadimplemento, descaracterizando a tese de inscrição indevida. Ausente comprovação de irregularidade no lançamento da dívida e verificada a existência de contratação e fruição dos serviços, revela-se legítima a medida adotada pela empresa demandada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. Comprovada a legitimidade da negativação, inexiste ato ilícito, excludente que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTA PROMISSÓRIA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor não se desincumbiu do ônus de comprar fato constitutivo do direito, uma vez que pretende a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais ante a negativação de seu nome, mas deixa de comprovar o pagamento da nota promissória apresentada e cobrada pela ré. 2. A inadimplência do autor torna legítima a cobrança da ré, sendo exercício regular de direito da instituição credora a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, razão pela qual não faz jus à indenização. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0708934-62.2022.8.07.0001 1820964, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONSTATAÇÃO DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL AUSENTE - SENTENÇA REFORMADA. - Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e evidenciada a inadimplência, é lícito o encaminhamento do nome do devedor aos cadastros restritivos, tratando-se de exercício regular de direito do credor, e, consequentemente, não há que se falar em dano moral - Primeiro recurso não provido e segundo apelo prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000220087324001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Acresça-se a esse cenário o fato de que a parte apelante possuía outras anotações pretéritas, conforme evidenciado nos autos (ID 80116569). Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar o seguinte julgado desta Corte de Justiça, em caso análogo ao presente: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS - PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não comporta indenização, quando preexistente legítima inscrição. Inteligência da Súmula 385 do STJ. 2. Para que fosse concedida a indenização extrapatrimonial, a consumidora deveria ter comprovado a ilegalidade de todos os gravames registrados anteriormente ao assentamento discutido nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087824-08.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE DOS SANTOS e como apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80878240820218050001 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022). Assim, inexistindo ilicitude na conduta da instituição ré e sendo legítima a inscrição em razão da inadimplência comprovada, não há que se falar em dever de indenizar, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula no. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)