Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248418/BA (2025/0476703-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: RICARDO JOSE COSTA VILLACA
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado da Bahia com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 122/124): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE SUPÓSTA NOMEÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. 1.O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença com base na ausência de intimação para tomar conhecimento da decisão, posto que em suas palavras “o ESTADO DA BAHIA não foi parte nesta demanda e, portanto, não pôde exercer plenamente o seu direito à ampla defesa”. 2. Ocorre que, da análise dos autos verifico que a demanda fora proposta por Antonio Jose Dos Santos, sob representação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, com a finalidade de obter a realização de tratamento médico. 3. Em seguimento, após a publicação da sentença em fls. 89/95 e posterior intimação do Ente Estatal para tomar ciência em fls. 96, o réu apresentou recurso de Apelação em fls. 103/108, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de intimação. 4.Em suas razões do recurso, o Ente Público aduz sobre a impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor de um suposto advogado dativo, argumentando que o juiz de primeiro grau deveria ter nomeado defensor público para causa. 5. Compulsando os autos processuais, verifico que não há determinação judicial para nomeação de advogado dativo, eis que a ação foi ajuizada pelo patrocínio da Defensoria Pública, tendo o Defensor Público praticado todos os atos processuais, sem intervenção de advogado nomeado pelo juiz. 6. Ademais, a discussão acerca do direito da Defensoria Pública receber honorários advocatícios sucumbenciais dos Entes Públicos, já se encontra fixada no STF, considerando a força vinculante do Tema 1.002, que reconheceu como ” devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questões de ordem pública suscitadas nos aclaratórios, notadamente a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a consequente inaplicabilidade de honorários advocatícios em primeiro grau, além da incidência do Enunciado 9 do FONAJE e do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Acrescenta que o colegiado limitou-se a qualificar as alegações como inovação recursal, sem observar que matérias de ordem pública podem ser arguídas em qualquer tempo e grau de jurisdição. II - art. 2º da Lei n. 12.153/2009, porque a demanda, com valor da causa até 60 salários mínimos, deve tramitar sob a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afastaria o processamento pelo rito comum e implicaria o reconhecimento da nulidade por incompetência absoluta do juízo de origem. Aduz, ainda, que na espécie a causa foi proposta com valor de R$ 100,00, estando, pois, submetida ao microssistema dos juizados fazendários. III - arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei n. 9.099/1995, sustentando que, por força da aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 às causas da Lei n. 12.153/2009, a sentença não pode condenar o vencido em honorários advocatícios, sendo, portanto, inviável a fixação em favor da Defensoria Pública na hipótese. IV - art. 85, § 6º-A e § 8º, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos ao deixar de aplicar corretamente a disciplina dos honorários advocatícios no caso concreto, o que impõe a reforma para adequação ao regime legal pertinente. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 199/211. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões do recurso especial, alega que (fls. 182/183): Observa-se que o Acórdão recorrido se limitou alegar que se trata de inovação recursal, entretanto não identificou e nem demonstrou em seus fundamentos determinantes que o caso sob julgamento se ajusta nessa inovação alegada. Não demonstrou a existência de Distinguishing entre o caso em julgamento e não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).” Não demostrou, ainda, em seus fundamentos, o v. Acórdão recorrido, os motivos de não se observar no caso vertentes os precedentes do STJ firmados no sentido de ser cabível se alegar questão de ordem pública em qualquer instância ou tribunal. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃOORDINÁRIA.CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA.OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022,do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA