Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA XAVIER SILVA Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128)
REU: AMARILDO LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA (OAB:BA21108) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-94.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de Ação de Dissolução Total de Sociedade Limitada com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por LUCIANA XAVIER SILVA em face de AMARILDO LIMA DOS SANTOS e CREALDA LIMA DOS SANTOS. A autora alega, em síntese, que em 27 de outubro de 2005 constituiu, juntamente com o requerido Amarildo, a sociedade empresária denominada ANDARAÍ PÃES LTDA, com o objeto social de comércio varejista de pães, bolos e tortas, fabricação de pães e lanchonete. Afirma que inicialmente as cotas eram divididas igualmente entre ela e o requerido, sendo que em 2008 a requerida Crealda passou a integrar a sociedade, que foi dividida em três partes iguais. Posteriormente, em 2010, Crealda se retirou da sociedade, transferindo suas cotas para Amarildo, que passou a deter 2/3 do capital social. Aduz que, para iniciar o negócio, houve um investimento inicial de €10.000,00 (dez mil euros) emprestados por um amigo, além de empréstimo junto ao Banco do Nordeste no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para aquisição de maquinário e R$15.000,00 (quinze mil reais) para capital de giro. Sustenta que pagou pelo terreno onde foi construída a padaria o valor de R$12.036,05 (doze mil, trinta e seis reais e cinco centavos). Afirma que os requeridos agiram de má-fé, pois a empresa teria sido idealizada por ela e pela requerida Crealda, tendo o requerido Amarildo entrado apenas como representante da irmã, mas depois se tornando sócio majoritário. Alega que arcou sozinha com o pagamento do empréstimo de 10 mil euros e que o requerido Amarildo vendeu maquinários da empresa sem sua autorização, além de encerrar a conta bancária da empresa sem seu conhecimento. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja feito auto de constatação dos bens existentes no estabelecimento comercial; a declaração de dissolução total da sociedade; o reconhecimento da autora como sócia igualitária, com direito a 50% dos bens da empresa; a indenização pelos maquinários vendidos sem sua autorização; o reconhecimento do terreno como bem da empresa; a determinação de apuração de haveres com nomeação de liquidante; e o pagamento de sua quota parte, devidamente corrigida. A inicial foi instruída com documentos. Contestação apresentada pelos requeridos (ID 134257307), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Crealda Lima dos Santos, por ter se retirado da sociedade em 2010. No mérito, sustentam que o terreno onde funciona a empresa foi adquirido pelo requerido Amarildo em 2001, antes da constituição da sociedade, e posteriormente alugado à empresa, conforme contrato de locação. Negam que a autora tenha pago pelo terreno, afirmando que os valores recebidos pelo requerido eram a título de retiradas como sócio. Alegam que os maquinários vendidos foram utilizados para pagamento de fornecedores e funcionários. Requerem a improcedência dos pedidos da autora. Réplica apresentada pela autora (ID 214060296). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 453488885), na qual foram ouvidos a autora, os requeridos e as testemunhas de ambas as partes. Alegações finais apresentadas pelos requeridos (ID 455114002) e pela autora (ID 455312373). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Crealda Lima dos Santos, sob o argumento de que não mais faz parte da sociedade desde 2010, quando cedeu suas cotas ao requerido Amarildo. De fato, conforme se verifica pela 2ª alteração contratual da sociedade Andaraí Pães LTDA (documento juntado aos autos), a requerida Crealda Lima dos Santos retirou-se da sociedade em 23 de novembro de 2010, cedendo suas cotas ao requerido Amarildo Lima dos Santos. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." No mesmo sentido, o art. 1.032 do Código Civil dispõe que: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02 de setembro de 2019, passados mais de oito anos da retirada da requerida Crealda da sociedade, não há que se falar em responsabilidade desta pelas obrigações sociais, estando extinto o prazo de dois anos previsto na legislação. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Crealda Lima dos Santos e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prossegue o feito em relação ao requerido Amarildo Lima dos Santos. 2. Mérito 2.1. Da dissolução da sociedade A autora pleiteia a dissolução total da sociedade Andaraí Pães LTDA, sob o fundamento de quebra da affectio societatis, elemento essencial para a manutenção de uma sociedade. O art. 1.034, inciso II, do Código Civil dispõe que a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando "exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade". Além disso, o art. 5º, XX, da Constituição Federal assegura que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". No caso em apreço, restou evidenciado nos autos que houve a quebra da affectio societatis entre a autora e o requerido. Conforme depoimentos colhidos em audiência, os desentendimentos entre as partes tornaram inviável a continuidade da sociedade, tanto que a empresa não está mais em funcionamento, segundo informado por ambas as partes. A testemunha Isabel Marcelina Souza, ouvida em audiência, confirmou a existência de um empréstimo feito pelo Padre Stefano para viabilizar o negócio. A testemunha Nário Santos Alves afirmou que efetuava depósitos mensais para o requerido Amarildo a mando da autora. Portanto, considerando a impossibilidade de continuidade da sociedade, diante da quebra da affectio societatis, deve ser acolhido o pedido de dissolução total da sociedade Andaraí Pães LTDA. 2.2. Da participação societária da autora A autora requer o reconhecimento como sócia igualitária, com direito a 50% dos bens da empresa, alegando que ingressou na sociedade com esta proporção e que as alterações posteriores foram feitas de forma fraudulenta pelos requeridos. Todavia, a documentação acostada aos autos comprova que, quando da constituição da sociedade em 2005, as cotas eram divididas igualmente entre a autora e o requerido Amarildo (7.500 cotas para cada um). Posteriormente, com o ingresso da requerida Crealda na sociedade, cada sócio passou a deter 5.000 cotas. E, com a saída de Crealda da sociedade em 2010, suas cotas foram transferidas para o requerido Amarildo, que passou a deter 10.000 cotas, enquanto a autora permaneceu com 5.000 cotas, conforme 2ª alteração contratual devidamente registrada. Não há nos autos elementos que comprovem qualquer irregularidade nas alterações contratuais realizadas, todas devidamente formalizadas e registradas perante a Junta Comercial. A alegação da autora de que teria havido fraude nestas alterações não encontra respaldo na prova produzida. Os depoimentos das testemunhas não foram conclusivos quanto à existência de fraude nas alterações contratuais, não sendo suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos jurídicos formalizados. Desta forma, deve prevalecer a divisão societária constante do último contrato social, com o requerido Amarildo detendo 2/3 (dois terços) do capital social (10.000 cotas) e a autora 1/3 (um terço) do capital social (5.000 cotas). 2.3. Do terreno onde funciona a empresa A autora afirma que o terreno onde foi construída a padaria pertence à empresa, tendo ela pago o valor de R$12.036,05 por este terreno. O requerido, por sua vez, alega que o terreno foi adquirido por ele em 2001, antes da constituição da sociedade, e posteriormente foi alugado à empresa. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o terreno foi adquirido pelo requerido Amarildo em 2001, conforme escritura de compra e venda, antes mesmo da constituição da sociedade em 2005. Além disso, foi apresentado contrato de locação firmado entre o requerido Amarildo (como locador) e a empresa Andaraí Pães LTDA (como locatária), datado de 20/01/2006, demonstrando que o imóvel foi locado à empresa e não integra seu patrimônio. A autora não apresentou documentos que comprovem o pagamento pela aquisição do terreno em nome da empresa. Os comprovantes de depósitos realizados em favor do requerido Amarildo não especificam que seriam para a aquisição do terreno, podendo se referir a outros pagamentos ou retiradas de pró-labore. O fato de a autora ter contribuído para a construção ou reforma do prédio onde funcionou a empresa não implica, necessariamente, que o terreno tenha se tornado propriedade da empresa. Portanto, não restou comprovado que o terreno onde funcionou a padaria seja um bem da empresa, devendo ser mantido como propriedade particular do requerido Amarildo Lima dos Santos. 2.4. Dos maquinários vendidos A autora alega que o requerido vendeu maquinários da empresa sem sua autorização, requerendo indenização pelos bens vendidos. O requerido, em sua defesa, reconhece que vendeu alguns equipamentos, mas afirma que o fez para pagar funcionários e fornecedores, diante das dificuldades financeiras da empresa. Independentemente da finalidade da venda, o fato é que o requerido, como sócio-administrador, não poderia ter alienado bens da empresa sem a anuência da autora, que também é sócia. O art. 1.013 do Código Civil dispõe que "A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios." Contudo, conforme o art. 1.015, os atos de alienação de bens da sociedade dependem do consentimento de todos os sócios, quando a administração for conjunta. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que foram vendidos diversos equipamentos sem a autorização da autora, conforme registrado inclusive nas fotos apresentadas na inicial. Portanto, a autora faz jus à indenização pelos maquinários vendidos sem sua autorização, na proporção de sua participação societária (1/3 do valor dos bens), a ser apurada em liquidação de sentença. 2.5. Da apuração de haveres Reconhecida a dissolução da sociedade, impõe-se a determinação de apuração de haveres para a liquidação das quotas da autora, com a nomeação de liquidante. A apuração de haveres deverá considerar todos os bens da empresa existentes na data da dissolução, bem como eventuais créditos e débitos, na proporção da participação societária de cada sócio, conforme estabelecido no contrato social (1/3 para a autora e 2/3 para o requerido). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida CREALDA LIMA DOS SANTOS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Declarar dissolvida a sociedade empresária ANDARAÍ PÃES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.838.478/0001-34; Determinar a liquidação da sociedade e a apuração de haveres, facultando às partes a indicação, no prazo comum de 10 (dez) dias, de contador de confiança de ambos para ser nomeado liquidante. Ficam as partes cientificadas de que, não havendo indicação consensual no prazo estipulado, será nomeado contador por este Juízo, cujos honorários ficarão às expensas das partes, na proporção de suas participações societárias; Determinar que a apuração de haveres considere a participação societária de 1/3 (um terço) para a autora e 2/3 (dois terços) para o requerido Amarildo Lima dos Santos, conforme o último contrato social; Condenar o requerido Amarildo Lima dos Santos ao pagamento de indenização à autora pelos maquinários vendidos sem sua autorização, na proporção de 1/3 (um terço) do valor dos bens, a ser apurado em liquidação de sentença; Rejeitar o pedido de reconhecimento do terreno como bem da empresa, por não restar comprovado que o mesmo integra o patrimônio da sociedade; Rejeitar o pedido de reconhecimento da autora como sócia igualitária, mantendo a divisão societária conforme o último contrato social. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, intime-se o liquidante nomeado para início dos trabalhos de liquidação, devendo apresentar relatório final no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, expeçam-se os ofícios necessários à Junta Comercial do Estado da Bahia e à Receita Federal do Brasil para as anotações pertinentes à dissolução da sociedade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 28 de abril de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito