Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
EXECUTADO: MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000039-08.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO VOLKSWAGEN AS em face de MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que na petição de ID 509331098, o requerente informou que não possui mais interesse quanto ao regular prosseguimento dos presentes autos. Dessa forma, requer que seja imediatamente extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para todos os fins legais e de direito. Requer ainda a baixa da restrição judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou a extinção da demanda fundada no artigo 485, inciso VIII do CPC, em razão de sua desistência. Consoante disposição do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso presente, houve a citação do requerido por carta precatória, todavia não apresentou contestação. Por consequência, sem incidência do dispositivo supramencionado, tendo a parte autora inteira liberdade para desistir da ação. Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC. Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais. Após, inexistindo diligências, ARQUIVE-SE, com as cautelas e prudências de estilo. ITABELA/BA, 15 de setembro de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito