MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
Autor
CLAUDIONOR GOMES BOTELHO
CPF
Reu
RONADY MORENO BOTELHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RONADY MORENO BOTELHO
OAB/BA 15935·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
RONADY MORENO BOTELHO
OAB/BA 15935·CPF·Representa: Réu
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Desarquivamento
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CLAUDIONOR GOMES BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: MONITÓRIA n. 8000734-16.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual o exequente requereu a condenação do Banco do Brasil a pagar-lhe R$ 7.071,19 a título de honorários de sucumbência. O banco foi intimado, não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio do valor, acrescido da multa e dos honorários de dez por cento. Realizada a penhora, o banco executado foi intimado para se manifestar nos termos do artigo 854 do CPC, mas não o fez, pois, apesar de ter juntado a petição Num. 510937453 - Pág. 1, não apresentou impugnação, tampouco tratou das matérias elencadas no artigo 854, § 3°, I e II do CPC.
Ante o exposto, determino a convolação do bloqueio em penhora e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Assim que for realizado o depósito judicial, expeça-se o alvará em favor do Exequente. Após a quitação das custas, arquivem-se os autos com baixa. PLANALTO/BA, 25 de julho de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CLAUDIONOR GOMES BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: MONITÓRIA n. 8000734-16.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual o exequente requereu a condenação do Banco do Brasil a pagar-lhe R$ 7.071,19 a título de honorários de sucumbência. O banco foi intimado, não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio do valor, acrescido da multa e dos honorários de dez por cento. Realizada a penhora, o banco executado foi intimado para se manifestar nos termos do artigo 854 do CPC, mas não o fez, pois, apesar de ter juntado a petição Num. 510937453 - Pág. 1, não apresentou impugnação, tampouco tratou das matérias elencadas no artigo 854, § 3°, I e II do CPC.
Ante o exposto, determino a convolação do bloqueio em penhora e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Assim que for realizado o depósito judicial, expeça-se o alvará em favor do Exequente. Após a quitação das custas, arquivem-se os autos com baixa. PLANALTO/BA, 25 de julho de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CLAUDIONOR GOMES BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: MONITÓRIA n. 8000734-16.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual o exequente requereu a condenação do Banco do Brasil a pagar-lhe R$ 7.071,19 a título de honorários de sucumbência. O banco foi intimado, não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio do valor, acrescido da multa e dos honorários de dez por cento. Realizada a penhora, o banco executado foi intimado para se manifestar nos termos do artigo 854 do CPC, mas não o fez, pois, apesar de ter juntado a petição Num. 510937453 - Pág. 1, não apresentou impugnação, tampouco tratou das matérias elencadas no artigo 854, § 3°, I e II do CPC.
Ante o exposto, determino a convolação do bloqueio em penhora e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Assim que for realizado o depósito judicial, expeça-se o alvará em favor do Exequente. Após a quitação das custas, arquivem-se os autos com baixa. PLANALTO/BA, 25 de julho de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CLAUDIONOR GOMES BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: MONITÓRIA n. 8000734-16.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual o exequente requereu a condenação do Banco do Brasil a pagar-lhe R$ 7.071,19 a título de honorários de sucumbência. O banco foi intimado, não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio do valor, acrescido da multa e dos honorários de dez por cento. Realizada a penhora, o banco executado foi intimado para se manifestar nos termos do artigo 854 do CPC, mas não o fez, pois, apesar de ter juntado a petição Num. 510937453 - Pág. 1, não apresentou impugnação, tampouco tratou das matérias elencadas no artigo 854, § 3°, I e II do CPC.
Ante o exposto, determino a convolação do bloqueio em penhora e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Assim que for realizado o depósito judicial, expeça-se o alvará em favor do Exequente. Após a quitação das custas, arquivem-se os autos com baixa. PLANALTO/BA, 25 de julho de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CLAUDIONOR GOMES BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: MONITÓRIA n. 8000734-16.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual o exequente requereu a condenação do Banco do Brasil a pagar-lhe R$ 7.071,19 a título de honorários de sucumbência. O banco foi intimado, não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio do valor, acrescido da multa e dos honorários de dez por cento. Realizada a penhora, o banco executado foi intimado para se manifestar nos termos do artigo 854 do CPC, mas não o fez, pois, apesar de ter juntado a petição Num. 510937453 - Pág. 1, não apresentou impugnação, tampouco tratou das matérias elencadas no artigo 854, § 3°, I e II do CPC.
Ante o exposto, determino a convolação do bloqueio em penhora e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Assim que for realizado o depósito judicial, expeça-se o alvará em favor do Exequente. Após a quitação das custas, arquivem-se os autos com baixa. PLANALTO/BA, 25 de julho de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CLAUDIONOR GOMES BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: MONITÓRIA n. 8000734-16.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Defiro a realização de penhora por meio do sisbajud. Realize-se a diligência e intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854 do CPC. PLANALTO/BA, 1 de abril de 2025. Daniella Oliveira KhouriJuíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CLAUDIONOR GOMES BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: MONITÓRIA n. 8000734-16.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Defiro a realização de penhora por meio do sisbajud. Realize-se a diligência e intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854 do CPC. PLANALTO/BA, 1 de abril de 2025. Daniella Oliveira KhouriJuíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Claudionor Gomes Botelho Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: MONITÓRIA n. 8000734-16.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CLAUDIONOR GOMES BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) DESPACHO Nos termos do Art. 523 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000734-16.2022.8.05.0198 Monitória Jurisdição: Planalto intime-se o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento, de honorários de advogado de dez por cento e penhora. PLANALTO/BA, 10 de dezembro de 2024. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Claudionor Gomes Botelho Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000734-16.2022.8.05.0198 Monitória Jurisdição: Planalto Intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016). Planalto – BA, 12 de setembro de 2024 Helenisa Silva Mafra Escrivã