Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Eunice Ines Santos Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002170-40.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: EUNICE INES SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002170-40.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas. Devidamente intimada a parte exequente para dar andamento ao processo de execução fiscal, manteve-se inerte, id n. 158425345. A respeito, segue entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40 DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da fazenda pública mediante carga, remessa ou meio eletrônico. 2. Não acarreta a nulidade da sentença o argumento de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal exige a suspensão do feito e não a extinção por abandono, uma vez que a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito. 3. Não tendo a executada apresentado embargos à execução, é possível a extinção do processo, de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a súmula n 240 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0439000-25.2013.8.09.0174,Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2019, DJe de15/08/2019). Saliente-se que, não tendo sido opostos embargos pela parte executada, torna-se desnecessário seu requerimento para a decretação da extinção pelo abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2. Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1435715/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). No caso concreto, infere-se dos autos, notadamente da certidão de ID n.440893370, que houve o abandono da ação principal por parte do Município. Tenho, assim, que restou caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, impondo-se a extinção do processo. Ademais, ocorreu a devida intimação eletrônica da parte exequente e esta nada alegou, permanecendo inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente processo, por abandono da causa. Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito