Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: JOSE DA SILVA CARNEIRO FILHO Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA registrado(a) civilmente como CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009012-40.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DA SILVA CARNEIRO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação, distribuída em 21 de julho de 2020 (ID 65626348), visa à cobrança do montante de R$ 132.135,17 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e dezessete centavos), valor apurado à época, decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 40/02374-5, firmada entre as partes em 02 de outubro de 2014 (ID 65626414 e ID 65626444). O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível, que declinou da competência em favor deste juízo da 6ª Vara Cível, em razão da prevenção decorrente da Ação Revisional nº 8006885-32.2020.8.05.0080, proposta anteriormente pelo executado em face do exequente (ID 68317230 e ID 75704509). Após algumas tentativas frustradas, o executado foi devidamente citado em 31 de julho de 2023, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 402364794. Em 22 de agosto de 2023, o executado apresentou Embargos à Execução (ID 406343093), que, pela sua natureza e por terem sido protocolados nos próprios autos da execução, foram recebidos como Impugnação. Em sua manifestação, o executado argumenta, em síntese, a perda de objeto da execução em decorrência da coisa julgada formada nos autos da Ação Revisional nº 8006885-32.2020.8.05.0080, cujo acórdão transitou em julgado em 15 de agosto de 2023. Sustenta que o contrato foi substancialmente modificado pela decisão judicial, que declarou nulas cláusulas relativas à obrigação de pagar, tornando o título inexigível e pugnando pela extinção do presente feito executivo. Alternativamente, requer a reunião dos processos por litispendência para evitar decisões conflitantes e a suspensão imediata de todos os atos de cobrança. Em despacho de ID 473516029, o executado foi intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, com a advertência de que, em caso de discordância, deveria apontar o valor que entendesse devido. Em resposta, apresentou a petição de ID 482742581, reiterando os termos de sua impugnação anterior e insistindo na tese de extinção da execução em face da coisa julgada. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 518567588), o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou a petição de ID 520325781. Preliminarmente, requereu a rejeição liminar da impugnação no que tange ao excesso de execução, sob o fundamento de que o executado não cumpriu a determinação legal de indicar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo, em violação ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a plena higidez da execução, argumentando que a ação revisional não retira a força executiva do título, mas apenas ajusta o montante devido. Afirmou que o acórdão proferido naqueles autos apenas declarou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e que seus cálculos, tanto o original (ID 65626460) quanto o atualizado (ID 445691486), já observam a decisão judicial, pois não incluem o referido encargo. Sustentou, ainda, que as demais teses sobre abusividade de juros e capitalização foram expressamente rejeitadas na ação revisional, estando, portanto, protegidas pelo manto da coisa julgada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente documentados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, assim, à análise das questões postas. 1. Da Preliminar de Inexigibilidade do Título e Extinção da Execução O executado fundamenta sua defesa, primordialmente, na tese de que a procedência parcial da ação revisional conexa (Processo nº 8006885-32.2020.8.05.0080) teria o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, o que levaria à extinção da presente execução. Contudo, tal argumento não merece prosperar. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não inibe o credor de promover a execução do seu crédito, tampouco a revisão de cláusulas contratuais retira a força executiva do título. O que ocorre, em verdade, é a necessidade de adequação do montante executado aos parâmetros definidos na decisão judicial transitada em julgado. A existência do débito permanece, modificando-se apenas o seu quantum. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Por decorrência lógica, se a mora não é afastada, a exigibilidade do título se mantém, permitindo ao credor buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva. Acolher a tese do executado representaria uma violação direta aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, obrigando o credor a ajuizar uma nova ação de conhecimento (ou liquidação) para cobrar um crédito já representado por um título executivo, cuja validade estrutural não foi abalada. A solução adequada, e em consonância com a boa-fé processual, é o prosseguimento da execução, com o decote dos valores que eventualmente foram reconhecidos como excessivos na demanda revisional. Portanto, a existência de decisão judicial que revisa encargos contratuais não acarreta a nulidade ou a inexigibilidade do título executivo como um todo, mas apenas impõe a adequação do valor cobrado ao que foi judicialmente estabelecido. Assim, rejeito o pedido de extinção da execução formulado pelo executado. 2. Da Alegação de Litispendência e do Pedido de Reunião de Processos O executado também pleiteia a reunião dos processos por litispendência (ID 482742581). A argumentação, contudo, mostra-se processualmente equivocada. A litispendência, conforme o disposto no artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC, ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. No caso em tela, a Ação Revisional nº 8006885-32.2020.8.05.0080 não está mais em curso; ao contrário, conforme certidão de ID 405048909, já ocorreu o seu trânsito em julgado em 15 de agosto de 2023. Desse modo, não há que se falar em litispendência, mas sim em coisa julgada, cujos limites objetivos e subjetivos devem ser rigorosamente observados nesta execução, conforme será analisado em tópico próprio. A conexão entre as demandas, que justificou a reunião por prevenção neste juízo, já exauriu seus efeitos com o julgamento definitivo da ação revisional. Sendo assim, rejeito os pedidos de reconhecimento de litispendência e de reunião de processos. 3. Da Preliminar de Rejeição Parcial da Impugnação por Ausência de Demonstrativo de Cálculo O exequente, em sua manifestação de ID 520325781, levanta uma importante preliminar processual: a ausência, na impugnação do devedor, da indicação do valor entendido como correto e da respectiva memória de cálculo, o que atrairia a incidência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A norma processual é taxativa ao dispor: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Analisando a impugnação apresentada pelo executado (ID 482742581), verifica-se que sua argumentação central é, de fato, um excesso de execução qualificado, ou seja, a cobrança de valor diverso daquele que seria devido após o julgamento da ação revisional. O devedor alega que a cobrança "desconsidera a ação na qual o Banco Embargado se defendeu" e que "qualquer cobrança deve (...) levar em consideração (...) a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia". Apesar da clareza do despacho de ID 473516029, que o intimou a "apontar, de forma fundamentada, qual o valor que entende devido", o executado limitou-se a requerer genericamente a extinção do feito ou a apuração dos valores pela contadoria, sem, contudo, indicar qual seria o montante correto da dívida sob sua ótica. A exigência do § 4º do artigo 525 não é um mero formalismo. Ela visa a delimitar a controvérsia, permitindo que a execução prossiga, desde logo, sobre a parte incontroversa do débito, e a dar objetividade à discussão sobre o excesso. Ao se omitir de tal dever, o executado impede a correta delimitação da controvérsia. A impugnação do executado, embora contenha pedidos de extinção da execução por outros fundamentos (coisa julgada e litispendência), tem como sua principal tese de mérito o excesso de execução. Conforme a parte final do § 5º do art. 525, havendo outros fundamentos, a impugnação é processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Portanto, acolho a preliminar arguida pelo exequente para não conhecer da alegação de excesso de execução, em razão do descumprimento do disposto no artigo 525, § 4º, do CPC. A análise desta decisão se restringirá, assim, aos demais fundamentos apresentados e à verificação da conformidade dos cálculos do credor com o título judicial. 4. Da Coisa Julgada e da Adequação do Cálculo da Execução Superadas as questões preliminares, o ponto central da decisão reside em verificar se o valor executado pelo Banco do Brasil respeita os limites impostos pela coisa julgada material formada na Ação Revisional nº 8006885-32.2020.8.05.0080. O acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 429609898) foi claro e preciso em seu dispositivo: "(...) ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em Rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença, apenas para declarar ilegal a cobrança da comissão de permanência, ante a previsão do art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 167/67, e para reconhecer a sucumbência recíproca das partes, devendo a sentença primeva ser mantida nos demais termos, pelas razões anteriormente expostas (...)". Da leitura do julgado, extrai-se que: Foi mantida a legalidade dos juros remuneratórios de 5,5% ao ano, por não serem considerados abusivos frente à taxa média de mercado. Foi mantida a legalidade da capitalização mensal de juros, pois expressamente prevista no contrato. O único ponto de reforma foi a declaração de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, por ser incompatível com o regime especial da cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67). Dessa forma, o título executivo extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária) foi modificado pelo título executivo judicial (acórdão), que determinou que a apuração do débito deve ser feita excluindo-se a comissão de permanência, mas mantendo todos os demais encargos contratuais, como juros remuneratórios, juros de mora e multa. A controvérsia, portanto, resume-se a uma análise objetiva: os cálculos apresentados pelo exequente incluem ou não a comissão de permanência? A petição do exequente de ID 445691478, que acompanha a planilha de cálculo atualizada (ID 445691486), é enfática ao afirmar que o débito de R$ 172.168,20 (em 28/05/2024) foi apurado "sem a incidência da Comissão de Permanência, conforme decisão da ação revisional". Uma análise detalhada da referida planilha (ID 445691486) corrobora a afirmação. A memória de cálculo descreve os encargos utilizados como: "Juros à taxa de 5,500 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; JUROS DE MORA à taxa de 1% ao ano, debitados no final; MULTA de 2,000 % sobre o saldo devedor final". Não há qualquer menção ou rubrica correspondente à comissão de permanência. O mesmo se observa na planilha que instruiu a inicial da execução (ID 65626460), que também discriminava os encargos de inadimplemento como juros de mora e multa, sem incluir a comissão de permanência. Dessa forma, fica evidente que o exequente adequou sua cobrança aos estritos termos da coisa julgada, expurgando o único encargo declarado ilegal. As alegações do executado, por outro lado, são genéricas e desprovidas de qualquer suporte fático ou contábil que demonstre o descumprimento da decisão judicial pelo credor. As demais discussões sobre juros e capitalização, que o executado tenta reavivar em sua impugnação, já foram objeto de ampla análise e decisão definitiva na ação revisional, estando, portanto, sob o manto da coisa julgada, o que impede sua reapreciação, nos termos do artigo 502 do CPC. Conclui-se, portanto, pela total improcedência da impugnação apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos valores apresentados pelo credor.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: a) REJEITO as preliminares de inexigibilidade do título, litispendência e os pedidos de extinção da execução e de reunião de processos, formulados pelo executado. b) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução contida na impugnação de ID 482742581, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de indicação do valor que o executado entende como correto e da respectiva memória de cálculo. c) No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, para reconhecer que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 445691486) estão em conformidade com o título executivo, devidamente ajustado pela decisão transitada em julgado na Ação Revisional nº 8006885-32.2020.8.05.0080. d) Condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba, no entanto, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido nos autos da ação revisional. e) Determino o prosseguimento dos atos executivos. Renove-se a ordem de penhora eletrônica, via SISBAJUD, em desfavor do executado JOSÉ DA SILVA CARNEIRO FILHO (CPF nº 082.831.925-15), até o limite do débito atualizado conforme planilha de ID 445691486, qual seja, R$ 172.168,20 (cento e setenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e vinte centavos), acrescido dos encargos supervenientes até a data da efetivação da medida. Renove-se, também, a consulta e restrição via RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)