Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ISLA SEMENTES LTDA. Advogado(s): JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB:RS21036)
INTERESSADO: WALTER AMOEDO MARTINS REPRESENTACOES DE PRODUTOS VETERINARIOS - EIRELI Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0158119-71.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de exceção de incompetência territorial, inicialmente autuada em meio físico sob o número antigo 913673-1/2005, oposta em 30 de novembro de 2005 (id 248010915) por Isla S.A. - Importadora de Sementes para Lavoura (atualmente denominada Isla Sementes Ltda.) em face de Amoedo Martins Comércio e Representações Ltda. (atualmente denominada Walter Amoedo Martins Representações de Produtos Veterinários - Eireli), distribuída por dependência à ação de cobrança principal. A pretensão do incidente processual consistia no reconhecimento do foro de eleição da Comarca de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para o julgamento da causa principal. Após a manifestação do excepto defendendo a competência do foro do domicílio do representante comercial (id 248010938), este juízo rejeitou a exceção de incompetência em 9 de fevereiro de 2007 (id 248011432), fixando a competência da Comarca de Salvador. Contra essa decisão, a excipiente interpôs recurso de agravo na forma retida em 12 de março de 2007 (Num. 248011442). Posteriormente, com a migração dos autos físicos para a plataforma eletrônica (Num. 248012202), a autora excipiente peticionou informando que, diante da definição da competência territorial na ação principal, não remanesce utilidade no prosseguimento deste incidente, razão pela qual requereu a extinção e o consequente arquivamento do feito (Num. 506393819). Intimado a se manifestar sobre o pleito de extinção (id 535427636), o réu excepto apresentou petição registrando concordância expressa com o arquivamento definitivo, sob o fundamento de que a controvérsia foi inteiramente superada. Requereu, contudo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor com base no princípio da causalidade (id 539483219). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta extinção imediata diante da evidente perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir. O interesse processual, requisito indispensável para o regular exercício do direito de ação nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso em análise, uma vez resolvida e consolidada a competência territorial na Comarca de Salvador no processo principal, e havendo concordância expressa de ambos os litigantes pelo arquivamento dos autos deste incidente, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido cessaram por completo. Configurada a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Acerca do pleito formulado pelo réu excepto para condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que tal pretensão não encontra amparo legal. A presente exceção de incompetência foi oposta e decidida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sistema sob o qual as exceções instrumentais constituíam meros incidentes processuais autuados em apenso. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado sob o antigo diploma processual, a rejeição ou o acolhimento de exceção de incompetência, por se tratar de mero incidente que não põe fim ao processo principal, não comporta a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, mesmo sob a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios sucumbenciais encontram regência estrita no artigo 85, o qual disciplina as hipóteses em que haverá condenação do vencido. O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A exceção de incompetência consiste em mero incidente processual, tratando-se de defesa que visa apenas o deslocamento do foro e não põe fim à fase de conhecimento da lide principal. Por não constar no rol previsto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, descabe o arbitramento de verba honorária autônoma, devendo eventual sucumbência sobre a lide ser dirimida integralmente nos autos principais.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo incidental, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos e proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo do feito, com as cautelas administrativas habituais. Salvador, 1 de junho de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito Auxiliar