Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966)
EXECUTADO: ELIEDISON BATISTA MIRANDA - ME e outros Advogado(s): ANTONIO JAIRO SOARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JAIRO SOARES DOS SANTOS (OAB:BA59908) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004514-11.2012.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Em primeiro lugar, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da presente ação de execução (ID 176402534), para realizar o pagamento do montante exequendo, contudo, quedou-se inerte. Com o recolhimento das custas, DETERMINO o regular prosseguimento da presente ação de execução, a fim de que seja realizada a penhora online, por meio da ferramenta SISBAJUD, ficando desde já a Secretaria incumbida de proceder à inclusão da minuta de bloqueio. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Em sendo exitosa qualquer uma das penhoras serve o espelho extraído dos referidos sistemas SISBAJUD/RENAJUD como termo de penhora, sendo desnecessária a lavratura do referido termo. Em seguida, intime-se a parte executada para embargos no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3o, do CPC. Em sendo inexitosas as tentativas de penhora online INTIME-SE a parte Exequente, observando-se os pedidos específicos de publicação, no que tange à intimação do causídico indicado, para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução (indicação de bens, etc). Por fim, façam os autos conclusos. Demais expedientes necessários. SENHOR DO BONFIM/BA, 17 de abril de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO