Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICIO PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 0317103-12.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. ALICIO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação revisional em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 93926386). Em Id 93926387 (pág. 20), foi determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação em Id 93926387 (pág. 25). Réplica foi colacionada em Id 93926389 (pág. 06). Em 06/02/2015 (Id 93926389, pág. 29), a advogada do autor protocolou petição informando sobre regular renuncia de mandato, juntando documento (AR). Em Id 130105155, o INSS requereu a extinção do feito. Em Id 132991397 e Id 362657633, reiterou-se a renúncia de mandato protocolada em 11/02/2025. Despacho foi proferido em Id 432676163, determinando que o Autor fosse intimado para constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo. A intimação pessoal do autor foi realizada, mas sem proveito, ante a ausência do endereço (número) indicado nos autos. É o relatório, no essencial. De logo, verifica-se que o(a) advogado(a) anteriormente constituído(a) pelo Autor retirou-se dos autos, mediante renúncia, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Determinada a intimação do Autor para regularizar a sua representação processual no prazo legal, conforme despacho proferido em Id 432676163, foi juntada aos autos certidão/AR registrando sobre o não proveito da intimação, tendo em vista a não existência do número do endereço da Acionante cadastrado nos autos. Com efeito, anote-se que cabe a parte Autora manter seus dados de correspondência atualizados nos autos, o que não foi feito. Pois bem, a ausência de regularização da representação processual configura vício insanável, uma vez que compromete a validade dos atos processuais e impede o regular andamento do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito