Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0505196-03.2018.8.05.0080.
Interessado: Samia Paula Santos Neves Oliveira Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Terceiro
Interessado: Secretário Municipal De Desenvolvimento Social De Feira De Santana Ba
Reu: Universidade Estadual De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0505196-03.2018.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: SAMIA PAULA SANTOS NEVES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUZA RIBEIRO
REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505196-03.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento do Ministério Público e defiro a perícia com assistente social. Por fim, visando dar celeridade ao feito e em virtude da necessidade de realização de estudo social neste processo, NOMEIO a perita assistente social Rúbia Carla Freitas de Oliveira, profissional que já atua na unidade, para que realize estudo social na residência da parte autora e da criança, devendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado acerca da situação encontrada, sobretudo no que diz respeito aos seguintes fatores: (i) quais as condições de limpeza, higiene e organização da residência e de saúde da criança, (ii) com quem a criança reside e quem auxilia nos cuidados no acompanhamento das terapias e em que clínica faz; (iii) existência de evidências de afeto na relação entre a criança e os genitores, bem como se existe dificuldade da parte autora para cuidar da infante e cumprir com a jornada de trabalho integral (iv) atendimento às necessidades educacionais, morais e materiais da criança. Considerando a especialidade aqui exigida, a precariedade de profissionais com disponibilidade para atuar nesta comarca e a qualidade dos laudos periciais apresentados pelo perito ora designado em processos anteriores, Fixo os honorários periciais no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), conforme consta da Tabela de Honorários Periciais constante do anexo I da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019. O perito deverá ser intimado, observando-se o que dispõem o artigo 466 e o artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo responder fundamentadamente aos quesitos e apresentar o termo de aceite em PDF à Secretaria, devidamente datado e assinado, lavrando-se oportunamente o termo de compromisso. O perito deverá apresentar o pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), anexando o respectivo comprovante. Com a apresentação dos documentos exigidos e a apresentação do relatório do estudo social, abra-se vista ao Ministério Público e às partes Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.