Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0571442-63.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam-se os autos de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora em síntese, que em 29/09/2010, as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 23.500,00, a ser pago em 60 parcelas mensais. Contudo, o devedor deixou de cumprir com os pagamentos, apesar das diversas tentativas de cobrança realizadas pelo exequente. Em razão da inadimplência, o débito encontra-se em aberto no valor de R$ 41.818,19, requerendo o pagamento. Citado, o réu manifestou-se em ID 242995659. Em ID 242995675 a autora informa que impugnou os embargos interpostos pelo réu em ação apartada. Em petição ID 242995695 a autora requereu a pesquisa via Infojud. Em Decisão ID 242995704 o pleito foi deferido, determinando o bloqueio pelo SISBAJUD. Intimada a apresentar planilha de débitos atualizada, a parte autora manteve-se inerte. O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito id 464764237, bem como intimado pessoalmente para se manifestar, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de página 509577146. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu seu curso normal. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, não tendo sido o mesmo localizado no endereço constante dos autos. Cumpre salientar que é mister da parte autora informar, ao Juízo, mudança de domicílio, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77 caput e inciso V do CPC traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação. Observemos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 25/10/2021, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 18 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15