Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: JAQUELINE SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0534769-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 521528312), para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como sabido, não tendo sido oferecida a contestação, é facultado ao Autor desistir da demanda, independentemente de anuência da parte contrária, sendo inclusive dispensado do pagamento de honorários sucumbenciais, consoante art. 485, §4º do CPC, e conforme remansosa jurisprudência pátria. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório, bem como do pagamento de custas remanescentes, por força do princípio da causalidade, visto que não localizados bens penhoráveis, conforme remansosa jurisprudência do STJ. Outrossim, desbloqueio de eventuais bens localizados via Bacenjud, Renajud ou Infojud, porém, impenhoráveis ou sem interesse comercial, mediante o recolhimento de taxas respectivas. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.