Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joao Victor Araujo Santos Advogado: Caio Martins Nazareth Machado (OAB:PE34010-A) Advogado: Marcela Menezes Silva Mendes (OAB:BA35424-A) Advogado: Patrick Raphael Nascimento De Melo (OAB:BA51066-A) Advogado: Raphael Goncalves Cunha (OAB:BA49744-A)
Apelado: Arthur Luis De Santana Santos Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511-A)
Interessado: Carla Dioney De Vasconcelos Soares Araujo
Apelante: Luis Filipe Araujo Santos Advogado: Caio Martins Nazareth Machado (OAB:PE34010-A) Advogado: Marcela Menezes Silva Mendes (OAB:BA35424-A) Advogado: Raphael Goncalves Cunha (OAB:BA49744-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581683-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR ARAUJO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICK RAPHAEL NASCIMENTO DE MELO, MARCELA MENEZES SILVA MENDES, RAPHAEL GONCALVES CUNHA, CAIO MARTINS NAZARETH MACHADO
APELADO: ARTHUR LUIS DE SANTANA SANTOS Advogado(s):LIANE COSTA REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NOVA FONTE DE RENDA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0581683-28.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução de alimentos, em que os exequentes alegam omissão de rendimentos adicionais do alimentante decorrentes de novo vínculo empregatício junto à Universidade Federal da Bahia (UFBA). Requerem a inclusão dessa nova fonte de renda na base de cálculo da pensão alimentícia, fixada em 30% dos rendimentos líquidos. 2. O título executivo judicial estabeleceu o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, com base na situação financeira vigente à época, sem previsão de futuras fontes de renda. A inclusão de rendimentos adicionais em outra instituição demanda, assim, revisão formal do encargo alimentar. 3. O art. 1.699 do Código Civil prevê que, em caso de modificação na capacidade econômica do alimentante, a parte interessada deve ajuizar ação revisional, garantido o contraditório. Permitir a inclusão automática de novos rendimentos na execução sem essa revisão violaria o princípio da segurança jurídica e ampliaria as obrigações do alimentante fora dos limites do título. 4. Jurisprudência consolidada entende que o ajuste da obrigação alimentar deve ocorrer por meio de ação revisional para assegurar previsibilidade e evitar interpretações extensivas do título executivo. 5. Sentença mantida, com orientação aos exequentes para eventual ação revisional, a fim de que o pedido seja adequadamente apreciado pelo Judiciário. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º: 0581683-28.2016.8.05.0001 em que figura como apelante JOÃO VICTOR ARAUJO SANTOS e LUIS FILIPE ARAUJO SANTOS e apelado ARTHUR LUIS DE SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23