Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
REU: CERTAMA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000005-53.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos e examinados. Analisando os autos, verifico que a tentativa de citação da parte promovida restou infrutífera, porquanto o endereço declinado pela parte promovente não logrou êxito em sua concretização. A princípio, há de se ressaltar que constitui ônus da parte promovente empreender diligências no sentido de obtemperar o endereço da parte adversa, sendo certo que tal encargo não deve ser imputado, ao menos em um primeiro momento, ao Poder Judiciário, consoante o primado insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que preconiza o princípio da cooperação. Esta norma visa assegurar que todas as partes envolvidas atuem de forma conjunta, buscando uma resolução justa e célere do litígio. Ademais, tal princípio modifica, de certo modo, a atuação do Magistrado, que, sem comprometer sua neutralidade quanto aos litigantes e ao resultado do processo, deve promover uma interação construtiva para se chegar a uma conclusão eficiente. Destarte, a requisição de informações a acerca da localização da parte ré (e de seus bens), apenas se afigura medida excepcional, quando evidenciado o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para identificar o paradeiro do promovido, e desde que haja requerimento específico e fundamentado nesse sentido. Nesse sentido, a comprovação da imprescindibilidade da atuação judicial, consubstanciada na existência de intransponíveis barreiras para a obtenção dos dados solicitados, não restou satisfatoriamente demonstrada, razão pela qual, nesta etapa processual, revela-se indelével a manutenção do ônus da localização do promovido sob os auspícios do promovente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.142.350/DF, consolidou entendimento sobre o tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) (g.n.). Importante ressaltar que, mesmo antes dessa recente decisão do STJ, os tribunais estaduais já vinham adotando entendimento similar, como se observa nas seguintes decisões: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DETERMINAÇÃO PARA O CREDOR PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO E INDICAR NOVO ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INEFICÁCIA. RESOLUÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (d) a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1. Em face da resolução do processo sem apreciação do mérito, carece o apelante de interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo. 2. No que tange à alienação fiduciária de bens móveis, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõem expressamente que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em execução. 2. Em demandas regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a citação somente ocorrerá após a concretização da medida liminar concedida. 2.1. A perfectibilização da relação jurídico-processual se dá somente após o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do bem submetido à fidúcia. 3. O fato de a parte autora não ter atendido ao comando judicial para indicação de novo endereço para a localização do réu e do veículo objeto da ação, uma vez que se limitou a requerer providência sem utilidade prática, configura hipótese de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor, sob pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.1. Os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual não podem servir de justificativa para conceder à parte desidiosa indeterminadas oportunidades para cumprir seu dever processual de promover o regular andamento do processo. 5. Desnecessário perquirir se era necessária a intimação pessoal da apelante para promover o andamento do feito, porquanto, apesar de incorreta a sentença ao afirmar que houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser mantida pelo outro fundamento adotado, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJDF; Rec 07006.45-03.2023.8.07.0003; 179.2474; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/11/2023; Publ. PJe 18/12/2023) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pesquisa no sistema INFOJUD e RENAJUD para localização de endereço e bens das executadas. Medida de caráter excepcional. Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais realizadas pelo credor. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJBA; AI 0011164-54.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 14/08/2017; DJBA 21/08/2017; Pág. 182) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. ART. 267, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se perfeitamente incabível a requisição judicial de informações, com a expedição de ofícios, para a tentativa de localização da parte ré, porquanto não exauridas as tentativas do interessado pelos meios que lhe são disponíveis. 2. Esclareça-se que foi dada a oportunidade ao Banco Recorrente para sanar o vício ora examinado, qual seja a falta de correto endereço do Recorrido. Adira-se que em ações como a originária a indicação correta do paradeiro do devedor se perfaz vital, inclusive, para o cumprimento da liminar concedida. Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de piso, a Instituição Financeira, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e encontrar o endereço do devedor, notadamente por ser interesse eminentemente seu a recuperação do bem financiado. Assim, acertada a extinção da ação ante a ausência dos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0043977-15.2009.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Julgado em 11/02/2014) (g.n.). No caso em comento, não se vislumbra idônea a transferência imediata de tal atribuição ao juízo, porquanto a parte requerente não demonstrou o exaurimento das possibilidades de localização do endereço da parte acionada, ante a ausência de comprovação de que foram envidados todos os esforços possíveis pela parte. Diante desse contexto, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, não cabe ao Judiciário substituir a parte promovente no cumprimento de seu ônus processual de promover o regular andamento do processo, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de realização de diligências por parte deste Juízo para localização do endereço da parte demandada. 2. INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o concreto prosseguimento do feito, indicando o atual endereço da parte acionada para citação/intimação, e juntando aos autos o comprovante de pagamento da custas judiciais referentes a penhora solicitada, sob pena de indeferimento. 3. Advirto que eventual inércia ou pedido genérico de prosseguimento da demanda importará na extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito