Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARILDA FERNANDES MORAES Advogado(s): ALESSANDRA SANTOS BARBOSA (OAB:BA61752)
REU: JAQUELINE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA (OAB:BA5951) SANEAMENTO O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, após o regular trâmite da fase postulatória e a apreciação de medidas urgentes que culminaram na reintegração liminar da parte autora na posse do imóvel objeto do litígio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000266-48.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por MARILDA FERNANDES MORAES em face de JAQUELINE DOS SANTOS SILVA, em que se discute a natureza da ocupação de uma área de 24 hectares encravada na Fazenda Princesa do Sul, situada no distrito de Poço Central, município de Aurelino Leal. A autora fundamenta sua pretensão na existência de um contrato de comodato verbal por tempo indeterminado, iniciado em meados de 2015, o qual teria sido rescindido após notificação judicial, restando caracterizado o esbulho possessório pela resistência da ré em desocupar o imóvel. Em sede de contestação (ID 416461688), a ré refuta integralmente a narrativa exordial, alegando que sua posse é própria, mansa e pacífica há mais de vinte anos, negando a existência de qualquer relação de comodato. Argumenta que o imóvel pertence ao Espólio de Eduardo Silva, sendo ela herdeira por representação de seu genitor, Edmundo Fernandes Silva, e que a ocupação decorre de direito hereditário e posse de boa-fé, tendo realizado diversas benfeitorias úteis e necessárias ao longo das décadas. Diante da divergência fática instalada, especialmente quanto à origem da posse e à ocorrência do esbulho, as partes foram intimadas para a especificação de provas, manifestando o interesse na dilação probatória para o esclarecimento dos pontos controvertidos. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo se encontram devidamente preenchidos. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco foram arguidas preliminares que impeçam o exame do mérito na contestação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré em sua peça defensiva, observo que a documentação colacionada, notadamente a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de isenção de imposto de renda, são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita à autora e defiro, nesta oportunidade, o mesmo benefício à ré JAQUELINE DOS SANTOS SILVA, nos termos do art. 98 do CPC. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia central da lide reside na qualificação jurídica da posse exercida pela ré sobre a área litigiosa antes do cumprimento da medida liminar. A fim de orientar a atividade probatória e garantir a celeridade processual, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução: a) a existência e a validade do contrato de comodato verbal alegado pela autora em face da ré; b) o tempo exato da ocupação da ré na área específica de 24 hectares reclamada; c) a data em que ocorreu a resistência à desocupação e a consequente configuração do esbulho possessório; d) a natureza das benfeitorias realizadas pela ré, bem como a avaliação do seu valor e o eventual direito de retenção ou indenização; e) a ocorrência de danos materiais decorrentes da privação da posse pela autora e a destruição de plantações mencionada pela ré em suas manifestações posteriores. A delimitação de tais pontos é fundamental, uma vez que a autora sustenta uma posse precária derivada de mera tolerância e empréstimo, enquanto a ré defende uma posse ad usucapionem ou fundada em condomínio hereditário não partilhado. O deslinde da causa perpassa necessariamente pela prova de como se deu a entrada e a permanência da ré no imóvel, bem como se houve, de fato, a interversão da posse ou se esta sempre manteve o caráter de detenção ou posse direta dependente. A análise do mérito possessório exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior, o esbulho, a data deste e a perda da posse, elementos que serão objeto de escrutínio na fase instrutória ora organizada. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, no caso concreto, hipótese de inversão do ônus da prova ou de distribuição dinâmica diversa da regra geral. Portanto, o ônus da prova incumbirá à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especificamente a posse anterior e o esbulho mediante a quebra do comodato, e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nomeadamente a alegação de posse autônoma e duradoura desvinculada de qualquer contrato de empréstimo, bem como o direito à indenização por benfeitorias, conforme a inteligência do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV. DO DEFERIMENTO E DA PRODUÇÃO DAS PROVAS Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitados os termos do art. 435 do CPC, e, especialmente, a prova oral, que se mostra indispensável para o esclarecimento de fatos ocorridos no âmbito das relações familiares e contratuais verbais. Assim, com base no poder instrutório do magistrado e visando a busca da verdade real, passo a deliberar sobre os requerimentos formulados. No que tange ao depoimento pessoal, entendo que a oitiva da parte ré é de suma importância para o esclarecimento dos termos em que se deu a sua permanência no imóvel e a sua relação possessória com a autora. Desta forma, de ofício, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a oitiva da ré JAQUELINE DOS SANTOS SILVA. A presença da ré em audiência permitirá ao juízo questionar diretamente sobre os pontos obscuros da ocupação e a natureza do vínculo entre as partes, contribuindo para a formação de um convencimento robusto e fundamentado. Quanto à prova testemunhal, DEFIFO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora em sua petição inicial (ID 187131433 - pág. 7), bem como as testemunhas indicadas pela parte ré em sua contestação (ID 416461688). DEFIRO, ainda, a oitiva das testemunhas mencionadas por ocasião do depoimento da parte autora, caso venham a ser especificadas e qualificadas dentro do prazo legal, se já não constarem nos róis apresentados. No entanto, em atenção ao princípio da razoabilidade e à otimização dos trabalhos judiciários, observo que o fato que se pretende provar através da oitiva - o esbulho possessório e o eventual dano material dele decorrente - é único e comum a todos os depoentes. Nesse diapasão, com arrimo no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, fixo o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte para a prova de cada fato. Considerando que a lide versa sobre um evento possessório central e único, não se justifica a oitiva de um número excessivo de pessoas, o que apenas acarretaria o retardamento desnecessário do processo. Assim, as partes deverão, se necessário, adequar seus róis ao limite estabelecido de 03 (três) testemunhas, indicando aquelas que possuem conhecimento direto e mais abrangente sobre o litígio. No tocante ao pedido de prova pericial formulado pelas partes para a avaliação de áreas e benfeitorias, decido por postergar a sua análise para momento posterior à realização da audiência de instrução e julgamento. Tal medida justifica-se pela possibilidade de o juízo alcançar a solução do mérito da causa apenas com base na prova oral e documental já produzida ou a ser produzida em audiência. Caso a prova testemunhal seja suficiente para definir a natureza da posse e a existência ou não do esbulho, a realização de perícia poderá se tornar despicienda para o julgamento da proteção possessória em si, evitando-se gastos e demoras desnecessárias. A necessidade da perícia técnica será reavaliada ao final da instrução oral, momento em que se verificará se remanescem dúvidas técnicas quanto à extensão dos danos ou à individualização das benfeitorias para fins de indenização. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2026, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade presencial no Fórum local, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada ou nova determinação em sentido contrário para realização por videoconferência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas da data e do local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput e parágrafos do CPC, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo legal. Eventuais substituições de testemunhas deverão obedecer rigorosamente ao disposto no art. 451 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Ubaitaba/BA, 04 de fevereiro de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIROJuiz de Direito