Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ultra Klinik Servicos Medicos Ltda Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403-A) Advogado: Janaina Shirley Del Rei Muniz Da Rocha (OAB:BA70174-A)
Apelado: Prontomed Assistencia Medica Ltda - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Francisco Raphael Oliveira Fonseca (OAB:RJ121837-A) Terceiro
Interessado: Ediluza Bastos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568130-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ULTRA KLINIK SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403-A), JANAINA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA registrado(a) civilmente como JANAINA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA (OAB:BA70174-A)
APELADO: PRONTOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB:RJ121837-A) A9 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0568130-11.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pela ULTRAKLINIK SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, diante da sentença (id. 74373577) prolatada pelo Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tombada sob o nº 0568130-11.2016.8.05.0001, por si movida em face da PRONTOMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que extinguiu a execução sem mérito e determinou a habilitação do crédito discutido no Juízo da falência. A Recorrente peticionou nos ids nº 76091936 e 76091938, requerendo a desistência do recurso. O art. 998 do CPC, institui que a parte poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária, ou de eventual litisconsortes: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Do id. 74372396, onde juntada a procuração, verifica-se que o advogado requerente possui poderes para desistir. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, em razão da ausência de interesse recursal superveniente, com fulcro no art. 998, do CPC e art. 162, XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator