Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: VILSON WALKER Advogado(s): MARCOS ROBERTO CHAVES BRUNO (OAB:DF25888) PARTE RE: GUILHERME MORETTI e outros Advogado(s): EDY NILDO SILVA DE BRITO (OAB:BA44633), FABIO BARROSO LACERDA (OAB:BA35618), NEWTON RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19247), YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS (OAB:BA52977) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000056-32.2019.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS PARTE
Vistos. Decisão conjunta dos processos conexos 8000056-32.2019.8.05.0060 e 8000058-02.2019.8.05.0060 Na ação de manutenção de posse, tombada sob o nº 8000056-32.2019.8.05.0060, proposta por Vilson Walker em face de Guilherme Moretti e João dos Santos Barros, o autor alega ser legítimo possuidor e proprietário das Fazendas Nova Alvorada I e VIII, situadas no Município de Cocos/BA, afirmando que, em janeiro de 2019, prepostos dos demandados teriam construído cerca de arame dentro de sua área, configurando turbação. Requereu, liminarmente, a manutenção na posse, bem como a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Por sua vez, na ação de interdito proibitório, tombada sob o nº 8000058-02.2019.8.05.0060, ajuizada por Guilherme Moretti em face de Vilson Walker, Henrique Jorge Budib e Glênio Giomar Hermann, o autor sustenta ser legítimo possuidor de parcela da Fazenda Catulé, objeto de cessão de direitos hereditários lavrada em 2017, com área de 3.494 hectares, e que, em fevereiro de 2019, teria sofrido tentativa de esbulho praticada pelos réus, os quais teriam derrubado cercas e ameaçado seu funcionário. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório, com cominação de multa diária, além da condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. É o breve relatório. Quanto aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) verificar se o autor Vilson Walker exerce, de fato, posse legítima sobre as Fazendas Nova Alvorada I e VIII, e se essa posse foi turbada pelos réus Guilherme Moretti e João dos Santos Barros; b) apurar se o autor Guilherme Moretti exerce posse legítima sobre parcela da Fazenda Catulé, decorrente de cessão de direitos hereditários, e se tal posse vem sendo ameaçada ou turbada por Vilson Walker e seus prepostos; c) proceder à exata delimitação dos imóveis objeto da controvérsia, notadamente quanto à eventual sobreposição de áreas; d) analisar a extensão e legitimidade da cadeia dominial e possessória invocada pelas partes; e) verificar eventual responsabilidade civil das partes pelos atos de turbação ou ameaça alegados, com consequente condenação em perdas e danos. Não vislumbro, por ora, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), razão pela qual mantenho a aplicação da regra geral. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Com a estabilização, determino que as partes ratifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas anteriormente apresentado, considerando o lapso temporal decorrido. Após, inclua-se o feito na fila para designação de audiência e posterior inclusão em pauta. Cumpra-se. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto