Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Nivaldo Francisco Da Costa Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Embargado: Maria Do Socorro Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000569-71.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EMBARGANTE: NIVALDO FRANCISCO DA COSTA Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107)
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000569-71.2017.8.05.0156 Embargos À Execução Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostas por NIVALDO FRANCISCO DA COSTA em face da execução de alimentos movimentados por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, representando os exequentes SOLIDADE OLIVEIRA COSTA, RAFAEL OLIVEIRA COSTA E SIMONE OLIVEIRA COSTA. É um breve relato. Decidido. Compulsando os autos principais, verifica-se que a presente oposição desmerece acolhida, porquanto manejada em procedimento incompatível com a espécie. Com efeito, os alimentos foram fixados judicialmente, com trânsito em julgado da sentença, cuja efetivação cumpre à parte realizá-la através de cumprimento de sentença. Observa-se que a execução de prestação alimentar apresentada em sentença ou decisão interlocutória não reclama processo independente, quanto aos embargos, devendo ser realizada nos autos do próprio processo executivo, excecionando a regra geral capitulada no art. 513, caput, do CPC, sendo incabíveis os embargos do devedor, cujo procedimento alinha os arts. 914 e seguintes, do referido código. Ora, tratando-se de cumprimento de sentença, outro não é o recurso de que dispõe a parte realizada se não a impugnação para trazer argumentos acerca da inexistência do subsídio, conforme previsto nos arts. 525 e seguintes, assim redigidos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o seja executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentados, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantificar superior à consequência da sentença, cumpra-lhe-á declaração de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...] Medida imperativa é a absolvição de instância. Neste sentido, arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALIMENTOS - CUMPRIMENTO - SENTENÇA - DEFESA DO EXECUTADO - JUSTIFICATIVA - EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR - CABIMENTO. - A impugnação da execução de alimentos deve ser apresentada por impugnação nos autos, não comportando embargos à execução - Não se aplica a fungibilidade para converter os embargos à execução em incidente interno de impugnação de sentença, porque está caracterizado erro grosseiro. (TJ-MG - AC: 10000210203873001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VIA INADEQUADA - ART. 525 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. O Código de Processo Civil atual, estabelece que o procedimento adequado de defesa do devedor em sede de cumprimento de sentença, é o da impugnação, na forma disposta no art. 525, e não, os embargos à execução, que se restringem às execuções por título extrajudicial. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Sentença de extinção sem julgamento do mérito que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00079086620208190208, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Desta feita, considerando que o executado se insurge contra o cumprimento da sentença, através de procedimento incompatível, desponta a inviabilidade de seu processamento, uma vez que manejado sem respaldo legal.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e notas de estilo. Com o trânsito, traslade-se cópia para os autos principais, nº 8000352-28.2017.8.05.0156. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 10 de dezembro de 2024.