Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: C. D. D. A. Advogado(s): WAGNER JOSE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB:BA46952)
REQUERIDO: L. D. D. A. e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000520-62.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda Consensual proposta por CATARINA DANTAS DE ARAÚJO em face de LORENA DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ROGÉRIO GRIGÓRIO GOMES. Afirma a autora que é tia materna dos menores JEREMIAS EMANUEL ARAÚJO GOMES, nascido em 22.01.2013 e ABRAÃO ARAÚJO GOMES, nascido em 02.05.2009, que tem como genitores os requeridos acima qualificados, tendo-a sob sua responsabilidade desde o dia 20 de dezembro de 2022, com o consentimento de ambos os genitores, conforme testifica a declaração de concordância com a transferência de guarda anexa. Acrescenta que, apesar da saudável relação que os genitores têm com os menores, não poderiam zelar devidamente, logo os deixaram com a tia, na qual confiam e que demonstram carinho por ela, além de gozarem de condição financeira para suprir as necessidades dos sobrinhos. Assevera que, para não sofrer prejuízo, os menores serão regularmente matriculados no COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR - CPM - FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA, na cidade de Candeias-Bahia. Argumenta que os menores não possuem bens, conforme certidões negativas de busca por pessoa física anexas. Ante ao caso em tela apresentado, a requerente de boa vontade se prontifica a cuidar dos sobrinhos, em face da atual necessidade dos pais deles, que por sua vez aceitaram, conforme declaração de consentimento anexa e por possuírem uma relação próxima de afeto com aqueles. Pede a concessão de guarda provisória dos menores até a sentença confirmando-a em definitivo, de modo a regularizar de imediato a posse de fato das crianças. Ao final, pede a procedência da presente ação, conferindo a requerente a GUARDA e RESPONSABILIDADE dos menores JEREMIAS EMANUEL ARAÚJO GOMES e ABRAÃO ARAÚJO GOMES, (qualificação) pelo período de 1 (um) ano, com base no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente. Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial instruída com procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido liminar, no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, oficie-se: os órgãos pertinentes para realização de estudo social; a escola em que estão matriculadas as crianças, para apresentar as informações que entender pertinentes. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão do pedido de guarda provisória. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. São Sebastião do Passé/BA, datado eletronicamente. Gisele de Assis Campos Juíza de Direito Substituta