Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: PAMELA SHAYANE SENRA FERREIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I. Relatório
réu: (...) § 2º Havendo a desistência da ação ou a ausência de oposição de embargos, no prazo previsto neste artigo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, os fatos alegados pela parte autora na inicial presumem-se verdadeiros, e o direito de constituição do título executivo judicial é evidente. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou de direito e de fato, mas sem a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo à análise dos consectários legais: III. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: MONITÓRIA n. 8000816-44.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em face de PAMELA SHAYANE SENRA FERREIRA SANTOS, qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 9.582,32 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos). A parte autora alegou, em síntese, que a parte ré celebrou contrato de empréstimo nº 384990197, cujo valor restou inadimplido, gerando o vencimento antecipado da dívida. Afirmou que, embora o contrato não possua mais força executiva por decurso de prazo, a via monitória é cabível, pois o direito à cobrança não está prescrito, com o termo inicial para contagem do prazo prescricional incidindo do vencimento da última parcela. Juntou prova escrita do débito e requereu o deferimento da justiça gratuita, que foi concedida por este Juízo. Devidamente citada por Aviso de Recebimento, a parte ré permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do valor devido ou de apresentar embargos monitórios no prazo legal, conforme certidões e AR juntados aos autos. A parte autora requereu, então, o julgamento antecipado da lide, dada a revelia da ré, para constituição do título executivo judicial e condenação ao pagamento do principal, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Das Preliminares Inicialmente, reafirmo o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária, conforme Despacho de ID 392441361, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A autora comprovou sua condição de empresa em liquidação extrajudicial e a consequente hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão do benefício. No que tange à ausência de audiência de conciliação, observo que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na sua realização na petição inicial, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC. Ademais, a natureza da demanda, aliada à inércia da parte ré, dispensa a tentativa de autocomposição neste momento, sem prejuízo de que as partes possam transigir a qualquer tempo. II.2. Do Mérito A presente ação monitória encontra amparo legal no artigo 700 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". No caso dos autos, o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, devidamente colacionado pela autora, constitui prova escrita hábil a embasar a presente demanda, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, inclusive pela Súmula 481. A parte autora argumentou, de forma fundamentada, a não ocorrência da prescrição para a via monitória, defendendo o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e a contagem do termo inicial a partir do vencimento da última parcela, mesmo em face do vencimento antecipado da dívida. Esta tese está alinhada com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou para apresentação de embargos, tornando-se revel, conforme certidão de ID 444626139. A revelia, na ação monitória, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, ordenando ao
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 701, § 2º, e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA. Em consequência, CONDENO a parte Ré, PAMELA SHAYANE SENRA FERREIRA SANTOS, isoladamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, referente ao débito inadimplido apurado em maio de 2023, no valor de R$ 9.582,32 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC, desde maio de 2023 (data da apuração do valor) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (30/08/2023), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Despacho de ID 392441361. Fica ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, observando-se, no que couber, a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, data da assinatura eletrônica. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito