Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000849-55.2023.8.05.0213 SENTENÇA MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em face do INSS, objetivando, em síntese, a percepção de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, NICOLAS DIAS ANDRADE, nascido no dia 15.07.2021. Aduziu que formulou requerimento administrativo, tombado sob o número de benefício 205.173.928-0, apresentado em 21.06.2022, que foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência. O feito tramitou regularmente. Foi apresentada contestação. A Autora apresentou réplica. Decisão de saneamento designando audiência de instrução (id. 483127323). Houve audiência com depoimento pessoal da autora e sem oitiva de testemunha, uma vez que o rol foi apresentado fora do prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o salário maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o qual deve ser fixado, de acordo com o art. 71 do mesmo diploma legal, no período de 28 dias que antecede o parto. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Sendo assim, caberia à autora demonstrar possuir qualidade de segurada nos últimos 10 meses que antecedem o parto, ou seja: deveria comprovar sua qualidade de segurada especial, demonstrando o labor na atividade rurícola em regime de economia familiar no período compreendido setembro de 2020 a junho de 2021. Vejamos: A data de nascimento supramencionada foi demonstrada através da certidão de nascimento anexa à petição inicial (id. 380517645). Além da prova do fato gerador, a autora apresentou início de prova material dando conta que exerce labor rural em regime de economia familiar juntamente com seus familiares no imóvel rural do seu pai, Valdemir Alves dos Santos. Foram anexados também recibos de entrega da declaração de ITR em nome de Valdemir Alves dos Santos dos exercícios de 2017 a 2021 (id. 380517650). Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. 1 - É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. 2 - Cabível o reconhecimento do labor campesino a contar dos 12 anos de idade, considerando o conjunto probatório formado nos autos. 3 - Agravo legal da autora provido. (TRF-3 - Ap: 00072204920134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 01/07/2013, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2013) A requerente possui contrato de meeira com seu pai, Valdemir Alves dos Santos (id. 380517648), onde declara exercer atividade rural no imóvel desde 2019. Não há que se desconsiderar este documento como início de prova material, posto que os contratantes possuem vínculo familiar e é comum que acordos como este, entre familiares, não sejam formalizados, ainda mais em se tratando do contexto rural no sertão baiano. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, via de regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, que pressupõe a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família. Destaca-se que não é exigida prova plena da atividade rural, mas sim início razoável de prova material que, juntamente com a prova testemunhal, seja apta a comprovar a condição de segurada especial da autora e o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. Isto posto, em que pese exista nos autos início de prova material, não houve produção de prova testemunhal para corroborar com ele e atestar com o labor rural da parte autora. Nesse sentido: A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ) Desta feita, concluo que não restou comprovado o desempenho do trabalho rural pelo período de carência, antes a fragilidade do lastro probatório apresentado. Assim sendo, não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício, razão pela qual a demanda merece ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Não é caso de remessa necessária, haja vista o julgamento favorável à Fazenda Pública. Considerando o disposto no Artigo 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF-1, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito"