Mero expediente01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo10/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))28/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)25/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)24/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JORGE DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000910-32.2020.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
Cuida-se de Ação Penal em que se imputa a JORGE DOS SANTOS a prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima sua filha, a Sra. Joice Kely da Silva Andrade, fato ocorrido em 24/08/2020. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida tacitamente em 16/02/2021 (ID n. 93309140), quando determinou-se a citação do réu, e que o processo e o curso do prazo processual foram suspensos, na data de 31/10/2023, consoante se infere pela decisão acostada ao ID n. 417533154. Outrossim, após manifestação ministerial favorável (parecer de ID n. 459517429), foi decretada a prisão preventiva do acusado, através da decisão de ID n. 516936332, tendo o réu JORGE DOS SANTOS, sido preso na cidade de Salvador /BA, no dia 11/11/2025, conforme informado através do ofício de ID n. 530024148, local onde foi realizada a audiência de custódia, no dia 12/11/2025, conforme se infere do termo de audiência acostado ao ID n. 530167203, no qual consta que a Defensoria Pública formulou oralmente pedido de revogação da prisão preventiva. Por conseguinte, INTIME-SE o Promotor de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de revogação da prisão, formulado pela defesa, na ocasião da audiência de custódia, acessível pelo PJE Mídias, nos autos do processo de n. 821894790.2025.8.05.0001. Outrossim, tem-se que o curso do processo e do prazo prescricional já estão em andamento desde a prisão do réu, ocorrida em 11/11/2025. Por conseguinte, PROCEDA-SE o cartório ao levantamento da suspensão do processo (código 12066). Ademais, conforme se verifica das informações encaminhadas por e-mail (ID nº 530204317) pelo Juízo da 3ª Vara de Justiça pela Paz em Casa ao Juízo da Vara de Audiência de Custódia, o réu teria sido citado pessoalmente, com assinatura aposta no referido documento, em 12/11/2025. Ocorre que não há nos autos certidão lavrada por oficial de justiça que ateste a efetivação da citação, tampouco elementos que permitam afirmar, com segurança, que o réu foi devidamente informado acerca do prazo para apresentação da resposta à acusação. Diante dessa inconsistência e com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade do ato citatório, mostra-se necessária a realização de nova citação, de forma regular e formalmente certificada, garantindo-se a plena ciência do acusado e a validade do ato processual. Desta forma, CITE-SE o acusado, por videoconferência, para oferecimento de resposta à acusação, por escrito - através de advogado -, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, devendo desde logo arguir preliminar(es) e alegar tudo que interessar à sua defesa - inclusive no tocante ao mérito - oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). Escoado o prazo, caso o acusado não constitua advogado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a) para promover a defesa do réu. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Nazaré/BA, 13 de novembro de 2025. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JORGE DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000910-32.2020.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
Cuida-se de Ação Penal em que se imputa a JORGE DOS SANTOS a prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima sua filha, a Sra. Joice Kely da Silva Andrade, fato ocorrido em 24/08/2020. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida tacitamente em 16/02/2021 (ID n. 93309140), quando determinou-se a citação do réu, e que o processo e o curso do prazo processual foram suspensos, na data de 31/10/2023, consoante se infere pela decisão acostada ao ID n. 417533154. Outrossim, após manifestação ministerial favorável (parecer de ID n. 459517429), foi decretada a prisão preventiva do acusado, através da decisão de ID n. 516936332, tendo o réu JORGE DOS SANTOS, sido preso na cidade de Salvador /BA, no dia 11/11/2025, conforme informado através do ofício de ID n. 530024148, local onde foi realizada a audiência de custódia, no dia 12/11/2025, conforme se infere do termo de audiência acostado ao ID n. 530167203, no qual consta que a Defensoria Pública formulou oralmente pedido de revogação da prisão preventiva. Por conseguinte, INTIME-SE o Promotor de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de revogação da prisão, formulado pela defesa, na ocasião da audiência de custódia, acessível pelo PJE Mídias, nos autos do processo de n. 821894790.2025.8.05.0001. Outrossim, tem-se que o curso do processo e do prazo prescricional já estão em andamento desde a prisão do réu, ocorrida em 11/11/2025. Por conseguinte, PROCEDA-SE o cartório ao levantamento da suspensão do processo (código 12066). Ademais, conforme se verifica das informações encaminhadas por e-mail (ID nº 530204317) pelo Juízo da 3ª Vara de Justiça pela Paz em Casa ao Juízo da Vara de Audiência de Custódia, o réu teria sido citado pessoalmente, com assinatura aposta no referido documento, em 12/11/2025. Ocorre que não há nos autos certidão lavrada por oficial de justiça que ateste a efetivação da citação, tampouco elementos que permitam afirmar, com segurança, que o réu foi devidamente informado acerca do prazo para apresentação da resposta à acusação. Diante dessa inconsistência e com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade do ato citatório, mostra-se necessária a realização de nova citação, de forma regular e formalmente certificada, garantindo-se a plena ciência do acusado e a validade do ato processual. Desta forma, CITE-SE o acusado, por videoconferência, para oferecimento de resposta à acusação, por escrito - através de advogado -, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, devendo desde logo arguir preliminar(es) e alegar tudo que interessar à sua defesa - inclusive no tocante ao mérito - oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). Escoado o prazo, caso o acusado não constitua advogado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a) para promover a defesa do réu. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Nazaré/BA, 13 de novembro de 2025. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2025, 00:00
Mero expediente13/11/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)12/11/2025, 00:00
Documento (Mandado)11/11/2025, 00:00
Publicação21/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000910-32.2020.8.05.0176.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RÉU: JORGE DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): DECISÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Compulsando os autos, verifica-se que os presentes autos e o curso de seu prazo prescricional se encontram suspensos, em virtude do réu JORGE DOS SANTOS ANDRADE ter sido citado, por edital, e, contudo, não ter comparecido nem constituído advogado nos autos, conforme se vê na decisão de ID n. 417533154. Vê-se também que, após nova tentativa de citação pessoal do réu, realizada numa pessoa jurídica de sua propriedade, que também não logrou êxito (certidão, ID n. 454625207 - pág. 02), o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do Denunciado JORGE DOS SANTOS ANDRADE, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ID n. 459517429. A posteriori, foram realizadas novas tentativas de citação pessoal do réu em questão, nos endereços fornecidos pelo INFOSEG e pelo SERASAJUD, contudo, não lograram êxito, conforme se vê nas certidões de IDs n.ºs 483455224 e 510304787 - pág. 18, respectivamente. É O BREVE RELATO. DECIDO. Faz-se oportuno destacar que, para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal, que, digo, de logo, estão presentes no presente caso, senão vejamos. O fumus comissi delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria, os quais se revelam presentes no caso em relevo tanto é que foi oferecida e recebida a denúncia, tendo sido imputado ao acusado o crime tipificado no art. 129, §9.º, do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); O periculum in mora, in casu, se reveste presente na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado evadiu-se do distrito da culpa sem deixar notícias de seu paradeiro, nem qualquer evidência que possa prever seu retorno, razão pela qual entendo haver extrema necessidade da aplicação da medida acauteladora - prisão preventiva - para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, no que tange à fuga do réu do distrito da culpa, a jurisprudência há muito é pacífica quanto à possibilidade da decretação da preventiva: "Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento deste Tribunal é de que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - HC: 209215 RJ 0064897-16.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da fuga da Acusada. 2. Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 704483 TO 2021/0354172-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Vale registrar que, não obstante os fatos tenham ocorrido em 24/08/2020, pode-se falar que ainda há contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva do acusado (art. 312, §2º, CPP), uma vez que demonstrada a imprescindibilidade da medida para a aplicação da lei penal. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). No caso em relevo, repita-se, restou demonstrado que a prisão do denunciado é imprescindível para a garantia da aplicação da lei penal. Assim sendo, em consonância com o parecer ministerial de ID n. 459517429 e consubstanciado no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JORGE DOS SANTOS ANDRADE, com o intuito de ver assegurada a aplicação da lei penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão através do sistema BNMP3. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre seu interesse, ou não, na produção antecipada de prova, sendo que, em caso positivo, deverá justificar o respectivo pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se ao Ministério Público. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré/BA, 28 de agosto de 2025. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
Documento (Mandado)18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)21/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)06/08/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)21/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)13/05/2025, 00:00
Mero expediente14/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000910-32.2020.8.05.0176.
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jorge Dos Santos Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8000910-32.2020.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RÉU: JORGE DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado não foi citado, por não ter sido localizado no endereço informado na denúncia (certidão, ID n. 235658935 - pág. 03), razão pela qual o denunciado foi citado, por edital, contudo não compareceu ao cartório, bem como não constituiu advogado (certidão, ID n. 400283391), e, posteriormente, foi proferida decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, ID n. 417533154. Em seguida, houve mais uma tentativa de citação do denunciado, num endereço comercial, mas igualmente não logrou êxito, conforme se vê na certidão de ID n. 454625207 - pág. 02. Parecer do Ministério Público requerendo a prisão preventiva do denunciado JORGE DOS SANTOS ANDRADE, 459517429. Pois bem. Antes de deferir, ou não, o requerimento do Ministério Público retro, foi realizada pesquisa, junto ao sistema INFOSEG, tendo sido informado o endereço do réu na cidade de Santo Antônio de Jesus, distinto dos endereços já diligenciados nos presentes autos, conforme se vê no documento em anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ DESPACHO 8000910-32.2020.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Nazaré CITE-SE o réu JORGE DOS SANTOS ANDRADE, no endereço fornecido pelo INFOSEG, em anexo, para oferecer resposta à acusação, por escrito – através de advogado –, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo, desde logo, arguir preliminar(es) e alegar tudo que interessar à sua defesa – inclusive no tocante ao mérito – oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando suas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras para citação com hora certa (art. 362 do CPP). Escoado o prazo, caso o acusado não constitua advogado, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para promover a defesa do réu. Após, façam os autos conclusos para DESPACHO ou DECISÃO. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré/BA, 10 de outubro de 2024. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2024, 00:00
Mero expediente10/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)06/11/2023, 00:00
Réu revel citado por edital 31/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2023, 00:00
Mero expediente17/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))16/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)27/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)27/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2021, 00:00
Denúncia16/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)08/01/2021, 00:00
Petição (Petição inicial)19/11/2020, 00:00