Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ADEUSON SANTOS SILVA Advogado(s): PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA EM CÓPIA DIGITALIZADA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução nº 8000852-94.2017.8.05.0156, movida contra Adeuson Santos Silva, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de título executivo extrajudicial válido, ante a não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). II. Questão em discussão2. Discute-se a validade da CCB apresentada em cópia digitalizada como título executivo extrajudicial e a necessidade de juntada da via original para o regular processamento da ação de execução, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.4. A apresentação da via original somente é exigível se houver impugnação concreta e fundamentada do executado quanto à sua autenticidade ou elementos que indiquem a circulação ou a cobrança em duplicidade. 5. Ausentes elementos que indiquem circulação ou cobrança indevida, a jurisprudência do STJ admite a apresentação da cédula de crédito bancário em cópia, não sendo exigida a apresentação da via original como documento indispensável ao prosseguimento do feito executivo.6. Os documentos anexados à inicial preenchem os requisitos legais, autorizando o prosseguimento da execução.7. Constatada a regularidade formal do processo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário pode instruir ação de execução mesmo quando apresentada em cópia digitalizada, desde que não haja elementos que indiquem a circulação ou a cobrança em duplicidade ou alegação concreta e motivada quanto à sua autenticidade por parte do executado."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000852-94.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8000852-94.2017.8.05.0156, oriundos do Juízo da Vara Cível, Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Macaúbas/Ba, em que figuram como parte apelante BANCO BRADESCO SA e como parte apelada ADEUSON SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Adeuson Santos Silva Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000852-94.2017.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas Vistos etc. 1- Quanto ao requerimento de reconsideração da decisão de emenda da inicial, de certo, há jurisprudências nos dois sentidos, e bem abalizada a r. decisão outrora. Quanto às cédulas de crédito bancário, há um divisor de águas, após novel legislação de 2020, conforme aresto a seguir, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) - Grifei INDEFIRO, ASSIM, O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. 2- Cumpra-se o disposto de decisão de ID 37486952, sob pena de indeferimento. Não cumprido, 15 dias, conclusos para sentença extintiva. 3- Cumprido, cite-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de em 03 (três) dias, pagar a dívida indicada, correspondente ao(s) título(s) que acompanha(m) a petição inicial da presente ação de execução por quantia certa de título extrajudicial, sob pena de penhora de tantos bens/créditos quantos bastem para garantia da mesma (art. 53 da Lei 9099/95). 4- Caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, proceda ao expediente necessário à penhora, mandado (condicionado ao recolhimento das custas para tanto, ainda não recolhidas). 5- No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução; 6- Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. Macaúbas, 24 de abril de 2024 JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO N.M.N