Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Executado: Agropecuaria Vereda Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000784-50.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658)
EXECUTADO: AGROPECUARIA VEREDA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000784-50.2016.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério
Vistos. Conforme a Certidão ID. 403704528, a parte executada foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Determino a constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, com ordem reiterada de buscas na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, até o atingimento do valor constante no requerimento apresentado. Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, este será tido como termo de penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial. No caso, com o propósito de atendimento dos objetivos de formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo egrégio STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.112.943). Concretizado com êxito o aludido sequestro/bloqueio, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar eventual comprovação de que o valor constrito ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao BANCO BRB, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e a efetiva concretização. Sem êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1º, da LEF, ficando ciente a exequente. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se, nos termos do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Publique-se esta decisão no DJe somente APÓS a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado, para os devidos fins. Providências pelo Cartório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição