Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391), RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001475-57.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDREIA CORREIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI e do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 42888258), que é servidora pública do Município de Gongogi, exercendo a função de agente comunitária de endemias desde 23 de agosto de 2007. Alega que, ao se dirigir a uma agência do Banco do Brasil para realizar o saque do abono salarial do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi surpreendida com a informação de que seus dados cadastrais estavam inconsistentes e que não havia qualquer saldo disponível para saque em sua conta vinculada. Sustenta que a impossibilidade de recebimento do benefício decorreu de falha exclusiva do Município de Gongogi, que não teria informado seus dados de forma correta e tempestiva na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), obrigação que lhe competia como empregador. Afirma, ainda, que o Banco do Brasil também contribuiu para o dano, ao se negar a regularizar a situação cadastral e a liberar os valores, mesmo diante da apresentação de documentos comprobatórios do vínculo funcional.
Diante do exposto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.990,00, referente a parcelas não recebidas do abono, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a determinação para que os réus atualizem o saldo de sua conta PASEP e liberem o saque integral dos valores devidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.990,00 e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 261332577 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus para audiência de conciliação. Em audiência de conciliação realizada em 28 de novembro de 2023 (ID 422226487), não foi obtida a composição entre as partes. Na oportunidade, a parte autora impugnou as teses defensivas do Banco do Brasil, e o Município de Gongogi informou que apresentaria sua contestação no prazo legal. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 422102898), arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à União Federal, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de ser mero agente operador do PASEP, cujas diretrizes são estabelecidas por um Conselho Diretor vinculado ao Tesouro Nacional. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, afirmando que a responsabilidade pela inscrição e informação correta de dados na RAIS é exclusiva do empregador. Alegou que, após a Constituição de 1988, cessaram os depósitos de cotas, restando apenas o direito ao abono salarial para quem preenchesse os requisitos legais, dependentes da informação do empregador. Defendeu a inocorrência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou extrato (ID 422102900) demonstrando pagamentos de abono salarial à autora nos anos de 2020 e 2023. A certidão de ID 478243824 atestou a intempestividade da contestação do Município de Gongogi. Por meio da decisão de ID 478259196, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer a origem do cálculo dos danos materiais, os períodos de não recebimento do abono e a natureza de seu vínculo com o município antes de 2019. A parte autora apresentou a emenda à inicial no ID 488948588, informando que o valor do dano material corresponde a cinco anos de não recebimento do benefício, com base no salário mínimo de 2019, e que, apesar do vínculo desde 2007, nunca havia recebido valores do PASEP. Esclareceu que seu termo de posse foi emitido apenas em 2019 com o propósito de "regularizar a ficha cadastral". O Banco do Brasil, em petição de ID 490736346, requereu a suspensão do processo, em virtude da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222-PE (Tema 1150 do STJ), que discute o ônus da prova em ações relativas ao PASEP. Intimada a se manifestar (ID 515059447), a parte autora posicionou-se contrariamente à suspensão (ID 516075034), argumentando que o objeto da presente ação é distinto da tese afetada, pois se fundamenta na falha de cadastramento e na má prestação de informações, e não na discussão sobre o ônus probatório de lançamentos a débito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, assim, à análise das questões preliminares e, em seguida, ao julgamento do mérito. II.I. Das Questões Processuais e Preliminares II.I.a. Da Revelia do Município de Gongogi Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da ausência de apresentação de defesa tempestiva pelo Município de Gongogi, conforme certificado no ID 478243824. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Contudo, quando a Fazenda Pública figura no polo passivo da demanda, a aplicação dos efeitos materiais da revelia é relativizada, em razão da indisponibilidade do interesse público. O artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que a revelia não produz o efeito mencionado se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, e a ausência de contestação por parte do ente público, embora não conduza à automática procedência do pedido, reforça a narrativa fática apresentada na inicial, especialmente quando corroborada por um conjunto probatório mínimo, e impede que o réu revel traga aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, operando-se a preclusão. No caso em tela, a autora alega a omissão do Município em seu dever de informar corretamente os dados à RAIS. Tal alegação fática, diante da inércia do ente municipal, ganha contornos de verossimilhança, o que será ponderado na análise do mérito, em conjunto com os documentos acostados. Assim, decreto a revelia do Município de Gongogi, ressalvando que seus efeitos serão apreciados com a devida cautela que o litígio contra a Fazenda Pública exige. II.I.b. Do Pedido de Suspensão do Processo O Banco do Brasil pleiteia a suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa uniformizar o entendimento sobre a responsabilidade do banco em ações relativas ao PASEP, e, mais especificamente, no REsp nº 2.162.222-PE, que discute "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". A parte autora, por sua vez, argumenta que a matéria em discussão nestes autos é diversa. De fato, a controvérsia central aqui estabelecida não reside na comprovação de quem realizou saques ou na correção de índices aplicados, mas sim na falha primária de cadastramento e informação que impediu a autora de ter acesso ao benefício por vários anos. A causa de pedir da presente ação é a responsabilidade civil decorrente da omissão do Município em fornecer os dados corretos à RAIS e da suposta falha operacional do Banco do Brasil em auxiliar a autora. Conforme bem pontuado na petição de ID 516075034, a discussão transcende a mera análise de extratos e o ônus da prova sobre débitos, focando na conduta que obstou a própria constituição do direito ao saque do abono salarial em tempo oportuno. Dessa forma, a questão a ser decidida neste processo não se amolda perfeitamente ao objeto do recurso repetitivo invocado, cuja suspensão nacional visa pacificar controvérsias sobre desfalques e má gestão de contas já existentes e com saldos. A presente lide trata de um passo anterior: o dano gerado pela impossibilidade de acesso ao benefício por erro cadastral. Aplicar a suspensão a este caso significaria impor à autora uma espera injustificada por uma decisão que, ao final, pode não resolver a especificidade de sua pretensão, violando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. II.I.c. Da Incompetência da Justiça Estadual e da Denunciação da Lide à União O Banco do Brasil suscita sua ilegitimidade e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União, que deveria figurar no polo passivo. A tese não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as ações que versam sobre as cotas do fundo PIS-PASEP (anteriores a 1988), cuja gestão e critérios de correção são de responsabilidade da União, daquelas que discutem o abono salarial, instituído pela Lei nº 7.998/90. No caso do abono salarial, a responsabilidade pela correta informação dos dados do trabalhador na RAIS, requisito indispensável para o recebimento do benefício, é do empregador. Assim, quando a controvérsia decorre da falha do ente empregador (no caso, um município) em cumprir essa obrigação, a relação jurídica se estabelece entre o servidor e o seu empregador, firmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Ademais, quando se imputa ao Banco do Brasil uma falha na prestação de seu serviço como agente pagador e administrador das contas, a competência também se fixa na Justiça Estadual, por se tratar de uma sociedade de economia mista. O próprio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep". Portanto, sendo a causa de pedir a omissão do Município e a falha na prestação de serviço do Banco do Brasil, ambos relacionados ao direito ao abono salarial, não há interesse da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal ou a denunciação da lide. Dessa forma, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de denunciação da lide à União. II.I.d. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil insiste em sua ilegitimidade passiva, reiterando ser mero executor de ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Conforme já mencionado, o STJ, ao julgar o Tema 1.150, pacificou o entendimento sobre a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas que discutam "eventual falha na prestação do serviço" relacionada à conta PASEP. A petição inicial imputa ao banco réu uma conduta omissiva e negligente, consistente na recusa em fornecer informações adequadas e em auxiliar na regularização cadastral, mesmo diante da apresentação de documentos pela autora. Essa alegação, por si só, diz respeito a uma potencial falha na prestação do serviço, o que, em tese, atrai a responsabilidade da instituição financeira. A análise sobre se o banco efetivamente praticou um ato ilícito ou se agiu dentro dos limites de suas atribuições é matéria de mérito, e como tal será analisada. A legitimidade, contudo, é verificada em abstrato (in statu assertionis), com base nas alegações da parte autora. Havendo a imputação de uma conduta lesiva, está presente a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A. II.II. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa, que cinge-se a verificar a responsabilidade dos réus pela ausência de pagamento do abono salarial do PASEP à autora e a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. II.II.a. Da Responsabilidade do Município de Gongogi A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em apreço, a conduta imputada ao Município de Gongogi é a omissão em seu dever legal de prestar informações corretas e anuais sobre o vínculo funcional da autora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). O correto preenchimento e envio da RAIS pelo empregador é condição sine qua non para que o trabalhador seja considerado elegível ao recebimento do abono salarial PIS/PASEP. A falha nesse dever impede o acesso do servidor a um direito que lhe é garantido por lei. A parte autora demonstrou seu vínculo com o Município desde 2007, por meio dos contracheques (ID 42888315), do extrato do CNIS (ID 42888328) e do Decreto de Efetivação (ID 42888318). O próprio Termo de Posse, emitido tardiamente em 2019 (ID 42888345), corrobora a existência de uma desorganização administrativa, ao mencionar que o ato visava "regularizar a ficha cadastral do servidor". Somado a isso, pesa contra o Município a sua revelia, que, embora não produza efeitos materiais plenos contra a Fazenda Pública, gera a preclusão do seu direito de produzir prova em contrário aos fatos narrados. O ente municipal não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o envio correto e tempestivo da RAIS em nome da autora nos anos em que ela alega não ter recebido o benefício. O dano é evidente: a autora foi privada do recebimento de verba de natureza alimentar por vários anos. O nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano é direto e inquestionável, pois foi justamente a inconsistência dos dados, decorrente da falha na declaração da RAIS, que obstou o pagamento do abono salarial. Assim, resta configurada a responsabilidade do Município de Gongogi de indenizar a autora pelos prejuízos sofridos. II.II.b. Da Responsabilidade do Banco do Brasil S/A Quanto ao Banco do Brasil, a situação é distinta. Sua função, como administrador das contas PASEP, é operacional. Ele atua como agente pagador, liberando os valores para os servidores cujos nomes constam como aptos na base de dados processada pelo governo, a partir das informações fornecidas pelos empregadores via RAIS. A alegação da autora de que um preposto do banco se negou a auxiliá-la, embora grave, carece de prova nos autos, tratando-se de alegação unilateral. Por outro lado, o Banco do Brasil juntou um documento crucial: o extrato de ID 422102900. Este extrato demonstra que, a partir de 2020, a autora passou a receber o abono salarial. Foram creditados e sacados os valores referentes aos abonos dos anos-base 2019, 2020 e 2021. O primeiro pagamento ocorreu em 15 de junho de 2020, meses após o ajuizamento desta ação (dezembro de 2019). Isso indica que o problema cadastral foi, de alguma forma, sanado, e o banco, uma vez que a autora se tornou elegível no sistema, procedeu aos pagamentos devidos. Não há nos autos qualquer prova de que o Banco do Brasil tenha se negado a pagar valores que estivessem disponíveis em nome da autora. A negativa de pagamento informada na inicial decorreu da inexistência de saldo liberado, o que era consequência direta da falha cadastral imputável ao empregador. Não compete ao banco-operador retificar a RAIS ou sobrepor-se aos dados oficiais para liberar pagamentos. Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S/A, que agiu conforme as informações que lhe foram repassadas pelo sistema gestor do PASEP. A sua responsabilidade, no âmbito do Tema 1.150 do STJ, está atrelada a falhas operacionais, como saques indevidos ou desfalques, o que não é o caso dos autos. Logo, a pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil S/A deve ser julgada improcedente. II.II.c. Da Delimitação dos Danos Materiais A parte autora pleiteia o pagamento de R$ 4.990,00 a título de danos materiais, correspondente a cinco parcelas do abono salarial. O Município de Gongogi, como visto, é responsável por ressarcir os valores que a autora deixou de receber por sua omissão. A pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tendo a ação sido ajuizada em 20 de dezembro de 2019, estão prescritas as pretensões relativas aos fatos ocorridos antes de 20 de dezembro de 2014. O direito ao abono salarial do ano-base se consolida e se torna exigível no calendário de pagamento do ano subsequente. Assim, a autora faz jus aos abonos referentes aos anos-base que se tornaram exigíveis dentro do período não prescrito. Considerando o extrato de ID 422102900, que comprova o pagamento dos abonos relativos aos anos-base 2019, 2020 e 2021, resta à autora o direito ao recebimento das parcelas correspondentes aos anos-base de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. O valor do abono salarial corresponde a um salário mínimo vigente na data do pagamento. Assim, o montante devido a título de danos materiais deve ser calculado da seguinte forma: · Ano-base 2014 (pagamento em 2015): R$ 788,00 · Ano-base 2015 (pagamento em 2016): R$ 880,00 · Ano-base 2016 (pagamento em 2017): R$ 937,00 · Ano-base 2017 (pagamento em 2018): R$ 954,00 · Ano-base 2018 (pagamento em 2019): R$ 998,00 O valor total devido a título de danos materiais é de R$ 4.557,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais). Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (conforme calendário oficial de cada exercício) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. II.II.d. Dos Danos Morais O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, que cause sofrimento, angústia e abalo psicológico que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, a omissão do Município réu privou a autora, por longos anos, de verba de natureza alimentar, destinada a complementar sua renda. A situação descrita, que envolve a necessidade de se dirigir a uma agência bancária para ser informada de inconsistências cadastrais e da ausência de um direito que lhe era devido, e que a forçou a buscar o Poder Judiciário para obter o que a lei lhe assegura, extrapola o mero aborrecimento. A conduta negligente do empregador gerou frustração, incerteza e transtornos significativos à servidora. O dano, nesta hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando tais critérios, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A: JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito em face desta instituição. 2. Em relação ao réu MUNICÍPIO DE GONGOGI: a) CONDENAR o Município de Gongogi ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.557,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), referente aos abonos salariais do PASEP não recebidos dos anos-base 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Sobre o valor de cada parcela anual (R$ 788,00, R$ 880,00, R$ 937,00, R$ 954,00 e R$ 998,00, respectivamente), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento era devido em cada exercício, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice da caderneta de poupança), a contar da citação (28/11/2023). b) CONDENAR o Município de Gongogi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice da caderneta de poupança), a contar da citação. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito