3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA
Autor
ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA
CPF
Autor
JOAO ALVES PEREIRA
Autor
ROSANA SOUZA RIOS
CPF
Autor
ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754
Reu
Advogados / Representantes
ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA
OAB/BA 61541·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Autor
EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA
OAB/BA 69595·CPF·Representa: Autor
ROSANA SOUZA RIOS
OAB/BA 10035·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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DESPACHO
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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DESPACHO
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
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Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
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REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
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REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo ainda não se encontra maduro para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia **16/04/2026** (ID 539294463). A análise do estágio processual revela óbices intransponíveis que, se ignorados, acarretariam a nulidade de eventuais atos instrutórios. Passo a fundamentar: # 1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS Observo que as tentativas de citação dos réus **CLEBER SANTOS DE TOLEDO** e **ADRIANO TELLES DA SILVA** restaram infrutíferas, conforme atestam os Avisos de Recebimento negativos de IDs 543080375 e 546677113.
Trata-se de réus que figuram no polo passivo como os beneficiários diretos da transferência bancária objeto da lide. Sem a citação válida destes, a relação processual não se aperfeiçoou em sua plenitude. É cediço que, caso venha a ser necessária a citação por edital após o esgotamento das buscas de endereços, e em havendo revelia desses réus, este Juízo deverá obrigatoriamente nomear-lhes **Curador Especial**, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A realização da audiência sem a presença dos réus devidamente citados ou de seu Curador Especial configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. # 2. DA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico ainda que, após a inclusão do **BANCO BRADESCO S.A.** no polo passivo e a apresentação de sua respectiva contestação (ID 484104247), o feito não foi objeto de decisão de saneamento e organização, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Não houve a análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras, tampouco a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova de forma clara para todas as partes, especialmente considerando que o Banco Bradesco ingressou na lide em momento posterior ao despacho de especificação de provas de ID 384544053. # 3. DA RETIRADA DE PAUTA E PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e a fim de evitar o deslocamento desnecessário das partes e seus patronos para um ato que seria inevitavelmente anulado, **DETERMINO**: 1. **A RETIRADA IMEDIATA** do feito da pauta de audiências do dia 16/04/2026. Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer. 2. **INTIME-SE** a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo das citações, fornecendo endereços atualizados ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação dos réus Cleber e Adriano, inclusive manifestando eventual interesse na citação por edital, caso entenda exauridas as diligências. 3. Considerando os requerimentos de prova já formulados, **INTIME-SE** o **BANCO SANTANDER** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação apresentada para a abertura da conta corrente de titularidade de Cleber Santos de Toledo (Agência 0670, CC 02014144-7), bem como informe se possui registros de atendimento presencial do Autor nas datas mencionadas na réplica. 4. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento formal do feito ou julgamento conforme o estado do processo, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Marcos Vinicius de Lima Quadros Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
14/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Documento (Carta)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno negativo do AR ID 543080375, atualizando o endereço se possível. Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 03 de março de 2026. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Documento (Carta)
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Publicação
27/01/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
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22/12/2025, 00:00
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22/12/2025, 00:00
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22/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, da marcação da audiência, nos moldes a seguir: Fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. A audiência será realizada na modalidade presencial como também híbrida, sendo o link para audiência virtual https://call.lifesizecloud.com/18960746 A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Eu, ROSELY SANTOS OLIVEIRA, o digitei. Jequié (BA), 19 de dezembro de 2025. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Técnica Judiciária
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, da marcação da audiência, nos moldes a seguir: Fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. A audiência será realizada na modalidade presencial como também híbrida, sendo o link para audiência virtual https://call.lifesizecloud.com/18960746 A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Eu, ROSELY SANTOS OLIVEIRA, o digitei. Jequié (BA), 19 de dezembro de 2025. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Técnica Judiciária
22/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, da marcação da audiência, nos moldes a seguir: Fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. A audiência será realizada na modalidade presencial como também híbrida, sendo o link para audiência virtual https://call.lifesizecloud.com/18960746 A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Eu, ROSELY SANTOS OLIVEIRA, o digitei. Jequié (BA), 19 de dezembro de 2025. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Técnica Judiciária
22/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, da marcação da audiência, nos moldes a seguir: Fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. A audiência será realizada na modalidade presencial como também híbrida, sendo o link para audiência virtual https://call.lifesizecloud.com/18960746 A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Eu, ROSELY SANTOS OLIVEIRA, o digitei. Jequié (BA), 19 de dezembro de 2025. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Técnica Judiciária
22/12/2025, 00:00
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22/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, da marcação da audiência, nos moldes a seguir: Fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. A audiência será realizada na modalidade presencial como também híbrida, sendo o link para audiência virtual https://call.lifesizecloud.com/18960746 A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Eu, ROSELY SANTOS OLIVEIRA, o digitei. Jequié (BA), 19 de dezembro de 2025. ROSELY SANTOS OLIVEIRA Técnica Judiciária
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Joao Alves Pereira Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:BA10035) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Elana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA61541)
Requerido: Cleber Santos De Toledo
Requerido: Adriano Telles Da Silva 05669652754
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da CONTESTAÇÃO ID 484104247. Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de saneamento. Eu,DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária, o digitei. Jequié (BA), 5 de fevereiro de 2025 DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001042-29.2022.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié
10/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Joao Alves Pereira Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:BA10035) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Elana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA61541)
Requerido: Cleber Santos De Toledo
Requerido: Adriano Telles Da Silva 05669652754
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da CONTESTAÇÃO ID 484104247. Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de saneamento. Eu,DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária, o digitei. Jequié (BA), 5 de fevereiro de 2025 DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001042-29.2022.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié
10/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Joao Alves Pereira Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:BA10035) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Elana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA61541)
Requerido: Cleber Santos De Toledo
Requerido: Adriano Telles Da Silva 05669652754
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep: 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8001042-29.2022.8.05.0141 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º, § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da CONTESTAÇÃO ID 484104247. Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de saneamento. Eu,DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária, o digitei. Jequié (BA), 5 de fevereiro de 2025 DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001042-29.2022.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
31/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Joao Alves Pereira Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:BA10035) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Elana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA61541)
Requerido: Cleber Santos De Toledo
Requerido: Adriano Telles Da Silva 05669652754
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001042-29.2022.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc. Especifiquem as partes, no prazo de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do CPC. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Jequié/BA, 2 de maio de 2023. Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito em exercício de substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito em exercício de substituição na 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Joao Alves Pereira Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:BA10035) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Elana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA61541)
Requerido: Cleber Santos De Toledo
Requerido: Adriano Telles Da Silva 05669652754
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001042-29.2022.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc. Especifiquem as partes, no prazo de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do CPC. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Jequié/BA, 2 de maio de 2023. Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito em exercício de substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito em exercício de substituição na 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA
16/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Joao Alves Pereira Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:BA10035) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Elana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA61541)
Requerido: Cleber Santos De Toledo
Requerido: Adriano Telles Da Silva 05669652754
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001042-29.2022.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc. Especifiquem as partes, no prazo de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do CPC. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Jequié/BA, 2 de maio de 2023. Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito em exercício de substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito em exercício de substituição na 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA
16/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Joao Alves Pereira Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:BA10035) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Elana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA61541)
Requerido: Cleber Santos De Toledo
Requerido: Adriano Telles Da Silva 05669652754
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001042-29.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241). Parte
autora: REQUERENTE: JOAO ALVES PEREIRA. Parte ré:
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE TOLEDO, ADRIANO TELLES DA SILVA 05669652754, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001042-29.2022.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc. Especifiquem as partes, no prazo de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do CPC. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Jequié/BA, 2 de maio de 2023. Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito em exercício de substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito em exercício de substituição na 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA