Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SKOWSAND SERVICOS DE PROVEDORES E INTERNET LTDA - ME Advogado(s): AUGUSTO AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO (OAB:RJ198151)
REQUERIDO: BANCO BS2 S.A. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002182-03.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SKOWSAND SERVIÇOS DE PROVEDORES E INTERNET LTDA - ME em face do BANCO BS2 S.A., ambos qualificados na inicial. A parte autora narra, em resumo, que, na qualidade de correntista da instituição financeira ré, foi vítima de uma fraude eletrônica em 27 de novembro de 2023. Alega que, ao tentar realizar pagamentos de rotina, foi direcionada a um site falso, mas idêntico ao do banco réu, onde inseriu suas credenciais de acesso. Em decorrência, afirma que foram realizadas três transferências via PIX não reconhecidas, nos valores de R$ 8.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, totalizando um prejuízo de R$ 48.000,00. Sustenta que a fraude decorreu de uma falha de segurança no sistema do réu. Além do valor subtraído, a autora alega ter sofrido danos materiais adicionais no valor de R$ 63,72, referentes a juros e multas por atraso no pagamento de outros credores, devido ao bloqueio indevido de sua conta pelo banco após o ocorrido. Pede, assim, a restituição total de R$ 48.063,72 e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do abalo à sua imagem e credibilidade comercial. A petição inicial foi instruída com documentos (ids. 436535889/436535907). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 440815442). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo dos terceiros beneficiários das transferências fraudulentas. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento à culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados sigilosos em ambiente externo e inseguro. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 455169054), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Em decisão de saneamento (id. 477799856), foram apreciadas as preliminares, sendo rejeitadas. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Tanto a parte autora (id. 492920004) quanto a parte ré (id. 479638005) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. A causa comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, restando a este Juízo analisar as questões de direito aplicáveis. A controvérsia central a ser dirimida por esta sentença consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira, por transações fraudulentas, realizadas por terceiros, em ambiente digital e se tal evento configura uma falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais. A base para a responsabilidade objetiva é a Teoria do Risco do Empreendimento. Este princípio, basilar no direito do consumidor e na responsabilidade civil moderna, estabelece que aquele que se dispõe a exercer uma atividade econômica e dela extrai lucro deve, necessariamente, arcar com os riscos inerentes a essa atividade. Não é justo nem razoável socializar os lucros e individualizar os prejuízos. No contexto bancário digital, a ocorrência de fraudes eletrônicas não é um evento imprevisível ou extraordinário. Pelo contrário, é um risco conhecido e inerente à própria natureza do serviço oferecido. Ao disponibilizar plataformas digitais para transações financeiras, o banco assume o dever de garantir a segurança dessas operações. A fraude, portanto, é considerada um fortuito interno, ou seja, um evento que, embora praticado por terceiro, está diretamente ligado à atividade empresarial e não afasta o dever de indenizar. A parte ré fundamenta sua defesa na tese da culpa exclusiva da vítima, argumentando que a autora forneceu voluntariamente suas credenciais em um site falso. Contudo, essa argumentação não se sustenta quando analisada sob a ótica dos deveres que a lei impõe ao fornecedor. O principal dever do banco, no âmbito de seus serviços digitais, é o dever de segurança. Este não é um mero favor, mas uma obrigação nuclear do contrato firmado com o consumidor. Espera-se de uma instituição financeira o emprego da mais alta tecnologia e dos mais rigorosos protocolos para proteger o patrimônio de seus clientes contra ataques de fraudadores. No caso dos autos, a sofisticação da fraude, que utilizou um site espelho (phishing) idêntico ao oficial, conforme narrado e não especificamente refutado pelo réu, evidencia a vulnerabilidade do sistema. Se o ambiente fraudulento era capaz de enganar um usuário comum, é sinal de que as barreiras de segurança do banco não foram suficientes para impedir ou ao menos alertar sobre a fraude em andamento. Ademais, a análise do perfil transacional do cliente é uma ferramenta de segurança básica. A realização de três transferências de valores significativos (R$ 8.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00), conforme (id. 436535898), em um curto espaço de tempo para beneficiários desconhecidos deveria, em um sistema de segurança diligente, acionar um alerta de atividade atípica, resultando em um bloqueio preventivo ou em uma confirmação ativa com o correntista por um segundo canal seguro. A ausência de tal mecanismo representa uma clara falha no serviço. O princípio da Boa-Fé Objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e aplicável a todas as relações contratuais, inclusive as de consumo, impõe às partes deveres anexos de conduta, como os deveres de lealdade, informação e, crucialmente, proteção. Ao não prover um ambiente digital suficientemente seguro e ao não agir para mitigar os danos de seu cliente, o banco réu violou frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. A demora em analisar o caso, estipulando um prazo de cinco dias úteis como informado no (id. 436535899), e os bloqueios subsequentes da conta da autora, que a impediram de honrar seus próprios compromissos, demonstram um descaso que extrapola o mero dissabor e evidencia uma prestação de serviço defeituosa do início ao fim do episódio. A ocorrência de fraude demonstra falha na prestação do serviço bancário, risco inerente à atividade. Conforme a Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima como causa de exclusão da responsabilidade do réu. Dos Danos Materiais. Uma vez reconhecida a responsabilidade do réu, o dever de reparar os danos materiais é consequência lógica. O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No âmbito consumerista, a reparação do dano é um direito básico, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC. A parte autora comprovou de forma inequívoca o prejuízo material direto no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente à soma das transferências fraudulentas não reconhecidas (ids. 436535898, 436535899). Este valor deve ser integralmente restituído. Ademais, a autora demonstrou ter sofrido um dano emergente adicional de R$ 63,72 (sessenta e três reais e setenta e dois centavos), decorrente do pagamento de juros e multas a seus próprios credores, em virtude do bloqueio de sua conta pelo banco réu, que a impediu de realizar seus pagamentos em dia. Esse dano é consequência direta e imediata da conduta falha do réu após a fraude, devendo também ser ressarcido. Dessa forma, o total do dano material a ser reparado é de R$ 48.063,72 (quarenta e oito mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos). Dos Danos Morais. As circunstâncias do caso têm o potencial de causar aborrecimento, ultrapassando o que seria razoavelmente aceitável como frustração na vida em sociedade. Isso forma uma convicção sólida de que o evento afetou o ânimo da parte autora, indo além dos limites de tolerância, gerando desconforto e ultrapassando a situação de mera contrariedade ou contratempo, que são plenamente suportáveis e previsíveis nos dias de hoje. Portanto, considerando que a indenização não tem o propósito de enriquecer sem causa a requerente, e sim de ter um caráter repressivo e preventivo em relação à conduta inadequada do réu, o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, se mostra apropriado para o caso. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SKOWSAND SERVIÇOS DE PROVEDORES E INTERNET LTDA - ME para: a) CONDENAR o réu, BANCO BS2 S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 48.063,72 (quarenta e oito mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desembolso das transferências, e a data do pagamento, dos encargos para os R$ 63,72 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) CONDENAR o réu, BANCO BS2 S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso. Em face da sucumbência e Súmula 326 do STJ, condeno, a ré, nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios ao procurador (a) da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em dinheiro. Determino à Secretaria que corrija a classe processual no cadastro do sistema PJE, uma vez que está incorreta, constando "petição cível". Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.