Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por ZENAIDE FREITAS SOLLA em face de ROSÂNGELA CONCEIÇÃO PEREIRA, objetivando a desocupação do imóvel locado em razão de inadimplemento contratual, conforme contrato de locação acostado aos autos. A parte autora é pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso, e alegou reiteradamente a inadimplência da ré e os prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel, destacando, inclusive, a existência de boletins de ocorrência e ausência de pagamento de aluguéis. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade da citação, alegando insanidade mental e existência de ação de interdição em trâmite, com nomeação de curadora. Alegou ainda que cumpriu com as obrigações contratuais, tendo os comprovantes de pagamento sido destruídos em incêndio. Encerrada a fase de instrução, ambas as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. A autora reiterou os termos da inicial, enquanto a parte ré permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A alegação de nulidade da citação por suposta incapacidade da ré não merece acolhimento. A existência de ação de interdição não tem, por si só, o condão de afastar os efeitos da citação válida, especialmente quando se observa que a contestação foi apresentada com regular representação processual. Não há nos autos prova cabal de que a ré, à época da citação, já se encontrava declarada judicialmente incapaz, sendo insuficiente a juntada de relatório médico desacompanhado de decisão judicial definitiva quanto à interdição. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação. Ficou demonstrado nos autos, por meio do contrato de locação e da ausência de comprovação de pagamento por parte da ré, que houve inadimplemento contratual, fundamento legítimo para o despejo, nos termos da Lei nº 8.245/91. A ré não apresentou qualquer recibo ou prova mínima de pagamento dos aluguéis devidos, limitando-se a alegar destruição dos documentos em incêndio, sem juntar laudos, registros ou elementos que corroborem minimamente tal afirmação. Por sua vez, a autora logrou comprovar a relação locatícia, a inadimplência e a manutenção da posse injustificada do imóvel pela ré, restando preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o despejo da ré ROSÂNGELA CONCEIÇÃO PEREIRA, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei nº 8.245/91. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO "