Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUCY GEANE RIOS EVANGELISTA Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), BIANCA RIOS FIGUEREDO RODRIGUES (OAB:BA88190)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), PATRICIA SHIMA (OAB:BA66213), BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001777-45.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 536358232) manejados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença de id. 533937917, que julgou parcialmente procedente o pedido, alegando haver contradição. É o relatório. Decido. O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva o magistrado se pronunciar ou ainda corrigir erro material de comando judicial, conforme vem estatuído no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório. Por seu turno, o mesmo dispositivo, agora em seu parágrafo único, indica os casos de omissão, in verbis: "Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, o Embargante deixou de indicar/fundamentar os requisitos legitimadores do Embargos de Declaração acima indicados. A pretensa contradição suscitada funda-se em argumentos não previstos nos dispositivos acima transcritos. Em verdade, o Embargante pretende que se discuta matéria que poderá ser revista medida recursal diversa, razão por que os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Ex positis, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo a sentença exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos em seu inteiro teor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito