Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3043653/BA (2025/0347370-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
AGRAVADO: MARIA NILZA DOS SANTOS CONCEICAO
ADVOGADOS: STENIO DA SILVA RIOS - BA038883
MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA - BA064091
LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO - BA046459
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S. A. insurgia-se, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 398): APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE PREJUÍZOS RELACIONADOS À CONTA VINCULADA DO PASEP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DECLARADA INTERROMPIDA. CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE REJEITA, POR TER RESTADO COMPROVADO NOS AUTOS O DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO DO SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA A CAUSA, QUE SEGUEM REJEITADAS, EM FACE DA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA REPETITIVO 1.150 PELO STJ. INDEFERIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE NA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR SEQUER CABE QUESTIONAR UMA SUPOSTA FALTA DE REPASSE DA UNIÃO Á INSTITUIÇÃO BANCÁRIA GERIDA PELO ORA APELANTE. MÉRITO DO RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SEGUE MANTIDA, EM FACE DA LITIGIOSIDADE DA DEMANDA POR FORÇA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NO PONTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 447-462). Nas razões do recurso especial (fls. 475-483), o recorrente alega que a "decisão recorrida, ao ampliar indevidamente os efeitos do protesto judicial, conferindo-lhe a aptidão para interromper o prazo prescricional de forma genérica, violou frontalmente o art. 726 do CPC" (fl. 479). Aponta contrariedade ao art. 205 do CC, ao argumento de que o "grave equívoco do acórdão recorrido foi desconsiderar o marco inicial do prazo prescricional para as pretensões relacionadas ao Fundo PIS-PASEP, definido no Tema 1150 do STJ, e a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (fl. 479). Sustenta, por fim, que, "é imprescindível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a competência da Justiça Federal, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal para que proceda ao julgamento da apelação anteriormente julgada prejudicada. Tal medida não apenas assegura a observância do art. 109, I, da Constituição Federal, como também promove a aplicação uniforme da jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, garantindo que a matéria seja devidamente apreciada pela jurisdição competente" (fl. 481). Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão de fl. 488). Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso quanto à matéria submetida ao Tema 1.150 do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e que, em relação aos dispositivos apontados como violados, não admitiu o recurso especial (fls. 489-502), subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de agravo em recurso especial (fls. 505-511). É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A 3ª Câmara Cível do TJ/BA negou provimento à apelação do ora recorrente, pelos motivos seguintes (fls. 402-405): Ainda de forma preliminar o recorrente aponta a necessidade de suspensão do processo com base no SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2); discorre acerca do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre os saldos de contas vinculadas ao PASEP; suscita a sua ilegitimidade passiva para a causa e ressalta a incompetência da Justiça Estadual para conhecer da matéria, por ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Todas essas preliminares foram devidamente enfrentadas e pertinentemente refutadas pela sentença recorrida. De fato, não procede a alegação de necessidade de suspensão do processo com base no SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2) ante o esgotamento do seu objeto em decorrência da Tese Firmada no Tema 1.150 do STJ, tanto que o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou, em 25/05/2022, o arquivamento do referido feito de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. As preliminares acerca do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre os saldos de contas vinculadas ao PASEP e sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa foram devidamente solucionadas pelo STJ quando da fixação da tese do Tema Repetitivo 1.150, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sem razão, ainda, o apelante, quando alega a incompetência da Justiça Estadual para conhecer da matéria, por ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que nas ações envolvendo prejuízos sofridos pelos titulares das contas PASEP, restou estabelecida a competência da Justiça Estadual, tendo em vista que nessas ações não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado durante certo período, conforme jurisprudência abaixo transcrita: [...] Em relação ao mérito do presente recurso, é caso de não conhecê-lo por infringência o princípio da dialeticidade, exceto no ponto em que o recurso se insurge contra a condenação do apelante em honorários advocatícios. Comparando-se os termos das razões relacionados ao mérito recursal com a sentença objurgada, verifica-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos meritórios da decisão recorrida. A única questão abordada no mérito da sentença foi a declaração da interrupção do prazo prescricional, por não ter havido a formulação de outros pedidos além deste, enquanto que o recurso abordou, no seu mérito, questões relacionadas à inexistência de fato ilícito cometido pela apelante acerca da gestão da conta vinculada do PASEP e juros remuneratórios aplicáveis ao caso, dentre outras questões estranhas à lide. É importante ressaltar, neste ponto, que a parte autora e ora recorrida não ingressou com a ação de origem visando discutir questões relacionadas aos prejuízos sofridos pela suposta má administração dos valores do PASEP pela instituição bancária apelante. A parte recorrida ajuizou a medida cautelar de protesto com base no artigo 726 do Código de Processo Civil, visando, tão somente, a declaração de interrupção da prescrição, posto que a medida cautelar de protesto não tem natureza litigiosa. Trata-se, em verdade, de procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é prevenir responsabilidade ou conservar direitos. Sendo assim, deixo de conhecer parcialmente do mérito do recurso. Conheço do recurso, no entanto, na parte em que se insurge contra a condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais porém, para negar-lhe provimento, em face da configuração da litigiosidade no caso concreto a partir do momento em que o ora recorrente apresentou contestação suscitando preliminares, abordando questões meritórias nãos suscitadas na peça vestibular e requerendo, ao final, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. [...] Destarte, é caso de CONHECER DO RECURSO PARCIALMENTE, para rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante e NEGAR PROVIMENTO na parte da qual se conheceu, majorando-se o valor da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face do quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC. (Destaquei) No tocante à alegada violação do art. 726 do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que a decisão recorrida teria ampliado indevidamente os efeitos do protesto judicial, atribuindo-lhe aptidão para interromper o prazo prescricional de forma genérica. Contudo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), pois as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ressalvando apenas o ponto relativo à condenação em honorários advocatícios. Assentou-se que a sentença limitou-se a declarar a interrupção do prazo prescricional — único pedido formulado na ação cautelar de protesto —, ao passo que o recurso passou a tratar de matérias estranhas à lide, como a inexistência de ato ilícito na gestão da conta vinculada do PASEP e os juros remuneratórios aplicáveis. Ressaltou-se, apenas, que a ação de origem, fundada no art. 726 do CPC, consiste em medida cautelar de protesto destinada apenas à interrupção da prescrição, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária voltado à prevenção de responsabilidade ou à conservação de direitos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA, PROMOTOR NATURAL E COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de litispendência entre a ação de improbidade administrativa e a ação de cassação de aposentadoria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.765.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA