Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES
Requerido: TARCYLLA PIRES BOMFIM LAYTYNHER e outros Advogado(s) do reclamado: GEORGE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, LUIZ FELIPE COSTA MARTINS DE CARVALHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8002903-66.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Tarcylla Pires Bomfim Laytynher e Simone Pires Bomfim. No curso do procedimento, a executada Tarcylla Pires Bomfim Laytynher apresentou a petição de ID. 536331890, intitulada como chamamento do feito à ordem, por meio da qual argui a nulidade de sua citação. Sustenta, em síntese, que o ato citatório realizado por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) padece de vício insanável, ante a ausência de confirmação de leitura ou recebimento das mensagens, o que teria cerceado seu direito de defesa. Pugna pela anulação de todos os atos subsequentes e pela devolução do prazo para oposição de embargos à execução. A parte exequente apresentou impugnação no ID. 546906866, defendendo a regularidade do ato e a ciência inequívoca da devedora. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a executada utiliza petição avulsa para suscitar vício em pressuposto processual de validade. Em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação de ID. 536331890 como exceção de pré-executividade. Tal recebimento justifica-se pelo fato de que a matéria suscitada, nulidade de citação, é de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ademais, a controvérsia repousa sobre elementos já constantes nos fólios processuais (certidões e prints), dispensando, portanto, dilação probatória complexa, o que se amolda perfeitamente ao rito do incidente processual em questão. Antes de passar ao exame do mérito do incidente, cumpre observar a necessidade de regularização das custas processuais. Conforme as normas regimentais deste Tribunal, o processamento de incidentes processuais autônomos ou exceções está sujeito ao recolhimento de custas específicas. Assim, intime-se a executada, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas devidas pelo processamento da presente exceção, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do incidente. Após o decurso do prazo e verificado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para a apreciação do mérito da exceção de pré-executividade, notadamente quanto à validade da citação eletrônica. Caso as custas não sejam recolhidas, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito