Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002064-08.2019.8.05.0213.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO (OAB:BA13342-A)
RECORRIDO: NAILTON TELES BASTOS Advogado(s): MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES (OAB:BA62524-A), BRENDA MENDES RIBEIRO (OAB:BA60645-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL). OMISSÃO NORMATIVA QUANTO AO LIMITE MENSAL DE JORNADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LC 05/2009. EXTRAPOLAÇÃO DE 160H MENSAIS. DIREITO A HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002273-69.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de ação proposta por Nailton Teles Bastos em face do Município de Ribeira do Pombal, na qual pleiteia o pagamento de parcelas relativas a serviço extraordinário não adimplidas durante o exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal. Alega o autor que, embora submetido ao regime de plantão 24x72 horas, sua jornada de trabalho excedia, de forma habitual, o limite semanal de 40 horas estabelecido pela legislação municipal, resultando em prestação de serviço extraordinário não remunerado. Sustenta, ademais, que a legislação específica da Guarda Municipal (Lei Complementar 45/2016) não prevê limite mensal de horas trabalhadas, devendo ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei Complementar 05/2009, que fixa a jornada mensal em 160 horas para fins de cálculo de adicional por serviço extraordinário. Requereu, ao final, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas a título de horas extras, observada a prescrição quinquenal. O juízo de primeiro grau, analisando o conjunto probatório, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Ribeira do Pombal ao pagamento das parcelas devidas a título de adicional por serviço extraordinário, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, com atualização monetária e juros fixados conforme as normas de regência aplicáveis, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 e art. 67 da LC 05/2009. Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado. Sustenta, em síntese, que o regime de plantão 24x72 horas adotado pelo servidor configura modalidade compensatória, inexistindo extrapolação da jornada legal e, por conseguinte, indevido o pagamento de horas extraordinárias. Argumenta que, mesmo com o cumprimento dos plantões, a carga horária mensal não ultrapassaria 200 horas, não se configurando prestação de serviço extraordinário. Invoca ainda a prevalência da norma especial da LC 45/2016, que regularia integralmente a jornada dos Guardas Civis Municipais, afastando a aplicação subsidiária da LC 05/2009. Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, a limitação da quantidade de horas extras por mês. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que, de acordo com as folhas de ponto juntadas aos autos, sua jornada efetiva ultrapassava as 160 horas mensais, impondo-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário conforme o art. 67 da LC 05/2009. Aduz que a LC 45/2016 é omissa quanto ao limite mensal da jornada de trabalho, o que autoriza a aplicação supletiva da legislação geral dos servidores municipais. Ressalta, ainda, que o Município não produziu prova documental capaz de infirmar as alegações autorais, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia centra-se na possibilidade de pagamento de horas extraordinárias ao servidor que, embora submetido à escala de plantão 24x72, laborava além da jornada máxima semanal de 40 horas fixada no art. 48, §1º e §2º, da Lei Complementar Municipal 45/2016. Com efeito, o citado diploma normativo não estabelece qualquer limite mensal para a jornada dos Guardas Municipais, limitando-se a disciplinar a jornada semanal. Nessa perspectiva, diante da lacuna normativa, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 21, §4º, da LC 05/2009, que fixa em 160 horas o cômputo mensal para fins de cálculo de serviço extraordinário. Ademais, a alegação de que o regime 24x72 representaria compensação automática da jornada não encontra respaldo legal. O fato de o servidor laborar durante 24 horas ininterruptas, seguidas de 72 horas de descanso, não afasta a superação do limite semanal de 40 horas previsto no próprio estatuto especial da categoria. Em que pese o caráter especial da atividade exercida, a legislação municipal não excepciona o direito ao adicional por serviço extraordinário quando ultrapassada a carga horária ordinária, ao contrário, expressamente o prevê, conforme se extrai do art. 67 da LC 05/2009 e do art. 72 da LC 45/2016. No tocante à prova do labor extraordinário, a parte autora apresentou documentação apta a demonstrar a jornada efetivamente cumprida. Ao réu incumbia o ônus de comprovar o pagamento ou a inexistência da extrapolação da jornada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação das folhas de ponto pelo ente municipal, quando detinha plenas condições de fazê-lo, autoriza a presunção favorável à parte autora quanto à jornada laborada. Registre-se, ainda, que a invocação da Súmula 444 do TST não se mostra aplicável ao caso concreto, dado que o regime jurídico estatutário dos servidores públicos submete-se à legalidade estrita, não se tratando de norma cogente aplicável aos regimes administrativos municipais. Assim, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. SERVIDOR PUBLICO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERENCIAL). PARTE AUTORA PROVA RECEBIMENTO A MENOR. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DA LC MUNICIPAL 005/2009. PARTE RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS QUE AFASTASSEM O DIREITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 24/08/2021) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. SERVIDOR PUBLICO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARTE AUTORA PROVA RECEBIMENTO A MENOR. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DA LC MUNICIPAL 005/2009. PARTE RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS QUE AFASTASSEM O DIREITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002069-30.2019.8.05.0213, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) Dessa forma, não há vício na sentença que justifique sua reforma, a qual merece ser integralmente mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator