Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A)
REU: EURIDES BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO. O BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EURIDES BARROS DE OLIVEIRA, pessoa física/jurídica, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº 869.092.315-20, também devidamente qualificada nos autos, arguindo em apertada síntese ser credor da Requerida em R$ 171.532,42 (Cento e Setenta e Um Mil, Quinhentos e Trinta e Dois Reais e Quarenta e Dois Centavos), inerentes ao saldo devedor atualizado de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS com nº de 479392317, celebrado entre as partes em 28/14/2023 (id 425611816), que seria inicialmente quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas com vencimento da primeira parcela em 03/08/2023. Todavia, a requerida não realizou os pagamentos a partir da parcela vencida em 03/09/2023 e seguintes do referido contrato, incorrendo em mora, assumindo a condição de inadimplente. Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a citação do devedor para que efetue o pagamento da importância de R$ 171.532,42 (Cento e Setenta e Um Mil, Quinhentos e Trinta e Dois Reais e Quarenta e Dois Centavos) ou querendo, apresentar embargos, sob pena de constituir-se a presente de pleno direito, em título executivo judicial, além da condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos e valorou a causa. Em despacho de id 427651925, foi determinada a citação da ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Em certidão presente no id 497376078, o oficial de justiça designado informou ter procedido com a citação de EURIDES BARROS DE OLIVEIRA, que ficou ciente e recebeu a contrafé. Todavia, embora tenha sido devidamente citada, a requerida teria deixado de se manifestar nos autos. Em petição de id 504934069, a parte autora se manifestou nos autos informando que a obrigação não foi cumprida pela ré. No id 533061979, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sendo determinada a intimação das partes para, em atenção ao princípio da não surpresa, se manifestarem nos autos informando se teriam interesse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. Em primeiro ponto, verifico que a presente ação comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que presentes os pré-requisitos indicados no Artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, já há inclusive entendimento de que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado, nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (Ap. n.º 117.597-2, 9ª Câmara Civil do TJSP, RT 624/95). Assim, no caso presente, não há necessidade de dilação probatória, nem pericial nem oral, sendo caso de desde logo se sentenciar a ação. A ação monitória tem disciplina no Art. 700 do CPC, verbis: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Perlustrando os autos, restou inconteste a existência de relação jurídica firmada entre as partes, a qual sequer foi impugnada pela executada, não opondo embargos. Com efeito, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes (id 425611816) veio acompanhado de planilha de débito que evidencia o valor das parcelas do contrato, o percentual dos juros pactuado e as taxas administrativas contratadas, com a expressa indicação dos encargos cobrados em decorrência da inadimplência da parte requerida, bem como teria sido juntada planilha de cálculo ao id 425611815, demonstrando a atualização dos valores após o referido inadimplemento. Nesse sentido, este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o Termo de Adesão, acompanhado da memória de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória. A dívida decorrente de contrato de empréstimo, por constituir dívida líquida fundada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja contagem tem início a partir da data fixada para o vencimento final do contrato. Comprovada a contratação e a existência da dívida, o reconhecimento do direito ao crédito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220436166001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)". Com efeito, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8004492-52.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Ante o exposto, com supedâneo no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o Art. 523 e SS do CPC, intimando-se a ré EURIDES BARROS DE OLIVEIRA, pessoa física/jurídica, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº 869.092.315-20, com sede na "R. SALVAROTE CRESCENCIO 131 - MALVINA 1 - JAGUAQUARA - BA - 45345000. PC DOS IMIGRANTES 144 - TRIANGULO - JAGUAQUARA - BA - 45345000" para efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze dias), sendo que, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no Art. 85, §2º, CPC. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, na data da assinatura digital. BELA. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa