Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEUSA LUCIA COSTA DE ALMEIDA Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982), ARABEL BATISTA COSTA NUNES (OAB:MG176933), LUCAS SALOMAO COSTA (OAB:MG227076)
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Autora: A prova do dano (atraso de 21 horas) e do nexo causal, elementos já indiciados pelos documentos IDs 339346351, 339346352 e 339346354. 3. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL - PREJUDICIALIDADE TÉCNICA (TEMA 1.417/STF) A distinção entre fortuito interno (risco do negócio) e fortuito externo (força maior/clima) é a questão de fato que precede a aplicação da tese jurídica em debate no Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.417/STF discute precisamente se, na ocorrência de força maior (como o clima), deve prevalecer o regime de responsabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) - que prevê excludentes específicas - ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Ministro Relator Dias Toffoli, no ARE 1.560.244, asseverou que a suspensão nacional aplica-se apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou força maior previstos no CBA, excluindo-se as falhas de serviço inerentes ao risco da atividade (fortuito interno). No presente caso, como a ré fundamentou sua defesa na excludente de condições meteorológicas adversas (ID 490989831), anexando provas técnicas de METAR/SPECI, a lide subsume-se à hipótese de sobrestamento. Sublinhe-se que a análise definitiva sobre se a prova climática da ré é suficiente para caracterizar o fortuito externo ou se trata de mero fortuito interno será realizada por este juízo no momento do julgamento de mérito. Contudo, para que este juízo possa proferir sentença com a segurança jurídica necessária, é imperativo saber qual o regime jurídico de responsabilidade (CDC ou CBA) deverá ser aplicado caso se confirme a natureza de fortuito externo do evento. Desta feita, a definição da tese jurídica pelo STF apresenta-se como questão prejudicial externa, tornando a suspensão do processo medida impositiva para evitar a inutilidade de atos processuais futuros. 4. DISPOSITIVO REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e a tese de advocacia predatória; SANEIO o processo, fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório conforme os itens 2.1 e 2.2 desta decisão; DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244), dada a alegação de força maior climática como tese central de defesa da transportadora; À Secretaria para as anotações de praxe no sistema PJe, vinculando o processo ao referido tema de repercussão geral. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, servindo a segunda via como instrumento hábil para o cumprimento imediato por Oficial de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROSJuiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006240-47.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por CLEUSA LUCIA COSTA DE ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão do cancelamento do voo AD 4115, com trecho programado entre Vitória da Conquista (VDC) e Belo Horizonte/Confins (CNF) para o dia 30/11/2022, resultando em reacomodação e atraso final de 21 horas. A instrução processual encontra-se no estágio de saneamento, após a apresentação de contestação (ID 490989831) e réplica (ID 495041330). Passo a decidir sobre as questões processuais, a fixação dos pontos controvertidos e a suspensão do feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1.1. Do Interesse de Agir e Pretensão Resistida:A parte ré suscita a carência de ação por falta de prévia tentativa de solução administrativa. Contudo, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e em estrita observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto processual para o ingresso em juízo. Ademais, a resistência ao mérito manifestada na contestação consolida o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar. 1.2. Da Alegação de Advocacia Predatória:A tese de advocacia predatória arguida pela ré é de natureza genérica e não encontra suporte fático específico nestes autos. A petição inicial (ID 339346346) apresenta-se devidamente instruída com documentos que individualizam a pretensão da autora, não se vislumbrando, até o presente momento, indícios de fraude ou abuso do direito de ação. AFASTO tal arguição. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) Considerando que a matéria controvertida exige a distinção técnica entre o regime de responsabilidade aplicável e a natureza do evento ensejador do cancelamento, fixo a organização do processo nos seguintes termos: 2.1. Fixação dos Pontos Controvertidos de Fato (Art. 357, II, CPC):A controvérsia fática, indispensável para o deslinde da causa, reside na verificação da natureza do evento que motivou o cancelamento do voo. Para tanto, delimito como pontos a serem analisados: (i) A real condição meteorológica nos aeródromos de origem (VDC) e destino (CNF) no hiato temporal compreendido entre a partida programada e a efetiva decolagem da aeronave em 30/11/2022; (ii) A existência de restrições operacionais externas impostas por órgãos de controle do espaço aéreo (DECEA/NAV Brasil) ou fechamento de pista por motivo de segurança climática; (iii) A ocorrência de voos regulares de outras companhias aéreas ou da própria ré no mesmo período, a fim de aferir a inevitabilidade do cancelamento alegado pela transportadora. 2.2. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC): Tratando-se de evidente relação de consumo, em que se verifica a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à detentora dos registros de voo e monitoramento climático oficial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à Ré: O ônus de provar que o cancelamento decorreu de fortuito externo (clima severo e inevitável), o que caracterizaria força maior. Para tanto, deverá demonstrar que a restrição não foi meramente uma escolha operacional da malha aérea (fortuito interno), mas uma impossibilidade técnica intransponível; Cabe à