Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PENTAGONO METALURGICA CALDEIRARIA E FUNILARIA LTDA - ME Advogado(s): CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS (OAB:BA53789)
REQUERIDO: MANDAGLIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB:MG88502) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006857-85.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por PENTÁGONO METALÚRGICA CALDEIRARIA E FUNILARIA LTDA em desfavor de MANDAGLIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A Autora relata que a Ré, MANDAGLIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ficou impedida de terminar um serviço na empresa dona da planta KIMBERLY. Afirma que celebrou um acordo com a Ré, na qual se comprometeu a finalizar os trabalhos, mas sem assumir nenhuma compra que havia sido feita pela demandada. Aduz que a Ré não cumpriu o acordo determinado. Narra que por diversas vezes tentou contato com a empresa ré solicitando posicionamento quanto aos pagamentos, pois teve muitos gastos com a obra, incluindo impostos, mão de obra, materiais, combustível e alimentação, sem obter qualquer retorno financeiro. Explana que existe um contrato de prestação de serviços nº 10249 enviado pela Mandaglio no valor de R$ 98.818,00, do qual foi pago como adiantamento apenas R$ 39.527,20, conforme nota fiscal 1492 emitida em 15.05.2020. Pontua que a nota fiscal nº 1505 no valor de R$ 59.290,80 corresponde ao saldo do contrato 10249, e acrescenta que, calculando-se multa de 2% ao mês e juros de 1% ao dia pelo atraso, o valor total da dívida alcança R$ 76.623,48. Argui que a inadimplência da requerida lhe causou prejuízos, que carecem de reparação conforme disposição dos artigos 389, 186 e 927 do Código Civil. Entende devido o pagamento de perdas e danos no percentual de 20% sobre o valor do débito. Requer que seja concedida justiça gratuita e que a ação seja julgada procedente, condenando a Ré ao pagamento de R$ 91.948,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros. A petição inicial foi instruída com: contrato de prestação de serviço celebrado com a ré, pelo preço de R$ 98.818,00 (ID nº 397280590); e-mails trocados pelos prepostos das litigantes (ID nº 397280591); notas fiscais (ID nº 397280592 a nº 397280594); notificação extrajudicial (ID nº 397280595). A decisão de ID nº 419213069 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas concedeu à Autora o direito ao parcelamento das custas processuais 10 vezes de R$ 591,36 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, que foram devidamente recolhidas. A Ré habilitou seus advogados no ID nº 439215550. Não foi apresentada contestação, como se infere da certidão de ID nº 461214427. É o relatório. DECIDO. - DA REVELIA Do exame dos autos, verifico que embora a parte ré tenha constituído advogado nos autos (ID nº 439215550), não apresentou contestação no prazo legal (ID nº 461214427), o que atrai a decretação de revelia. Ressalte-se que, mesmo com a revelia decretada, permanece assegurada aos réus a faculdade de produzir provas contrapostas às alegações do autor, conforme disposto no artigo 349 do CPC: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Cumpre esclarecer, ainda, que o reconhecimento da revelia não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos iniciais, sendo indispensável a formação do convencimento judicial fundamentado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO - CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. A presunção de veracidade, decorrente da revelia, é relativa, isto é, não atrai a procedência automática do pedido, sendo necessária a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do julgador. 2. O reconhecimento da revelia não obsta o convencimento do juízo sobre a inexistência de verossimilhança dos fatos narrados na peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.183190-8/001, Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024)
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, ressalvando-se seu direito de comparecer aos autos em momento posterior para os atos processuais que lhe sejam facultados. - DA PROVA DOS AUTOS Em ação de cobrança de débitos decorrentes de prestação de serviços, aplica-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar a execução integral dos serviços contratados e à parte requerida comprovar a efetivação do respectivo pagamento. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, mostra-se imprescindível que a parte requerente demonstre nos autos a ocorrência de efetivo prejuízo, posto que tanto o dano emergente quanto os lucros cessantes não podem ser meramente presumidos, exigindo comprovação específica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove: a) a prestação integral dos serviços decorrentes do contrato de ID nº 397280590; e b) a ocorrência de prejuízo efetivo que justifique o arbitramento de indenização por perdas e danos no percentual de 20% sobre o valor do débito (R$ 76.623,48). Por outro lado, para que possa desconstituir o direito alegado pela parte autora, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, determino a intimação da parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da nota fiscal nº 1505, no valor de R$ 59.290,80; e a quitação integral do preço ajustado no contrato nº 10249. Após a juntada de eventuais documentos, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 29 de julho de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON