Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8006632-53.2021.8.05.0001.
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GEOVANE DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Tratando-se os autos de contrato com cláusula de alienação fiduciária, conforme disposto no Decreto Lei 911/69, pode o credor optar entre promover a ação de busca e apreensão, com a possibilidade, na hipótese de não se encontrar o bem ou o réu, de convertê-la em ação de depósito, ou se utilizar da via executiva, nos termos do art. 5º, do Dec. lei 911/69, que prevê expressamente que: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". No caso dos autos o credor interpôs ação de busca e apreensão, não sendo a decisão liminar efetivada, posto que o réu não foi encontrado no endereço constante nos autos, outrossim, pelo fato do veículo não ter sido localizado. Ora, como não fora efetivada validamente a citação, pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme o disposto nos arts. 329 do NCPC. De mais a mais, o art. 311, III, do NCPC, prevê claramente a possibilidade do credor, quando fundado em prova documentação adequada do contrato de depósito, não receber a coisa, exigir a entrega imediata em tutela de evidência, sob pena de multa diária. Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5º acima transcrito, ou seja, possuidor de título executivo extrajudicial, entendo ser plenamente viável a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução por Quantia Certa. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE EXEGESE DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que o autor altere o pedido de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil". (TJ/SP, Al 900.953-00/7 - 27a Câm. - Rel. Des. CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 24.5.2005). Isto posto, forte nos arts. 329 e 311,III do NCPC e nos arts. 4º e 5º do Dec. Lei 911/69, DEFIRO o pedido do autor e CONVERTO a presente em ação de Execução. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art.916 do NCPC.) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC). Efetivada a citação e decorrido o prazo de quinze dias, voltem-me os autos conclusos. Atribuo a este despacho força de Mandado Judicial para citação e intimação. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito