Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rismar Sacramento Barros Advogado: Marta Almeida Pinto (OAB:BA50604)
Interessado: Benevix Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Fabiano Carvalho De Brito (OAB:ES11444) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009134-80.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: RISMAR SACRAMENTO BARROS Advogado(s): MARTA ALMEIDA PINTO registrado(a) civilmente como MARTA ALMEIDA PINTO (OAB:BA50604)
REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): FABIANO CARVALHO DE BRITO registrado(a) civilmente como FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8009134-80.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de ação movida por RISMAR SACRAMENTO BARROS, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ambos devidamente individualizados, que tramita perante esta Vara Cível (ID. 300578830). A tutela de urgência fora indeferida diante da ausência dos requisitos autorizadores, sendo o autor intimado para aditar a inicial no prazo de cinco (5) dias, nos termos do § 6º, art. 303, do CPC (ID. 421860234). Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos legais necessários para o regular processamento da demanda, sob pena de extinção. A parte autora apresentou manifestação incompatível com a determinação judicial, configurada em uma peça similar a réplica à contestação, sem proceder à devida emenda da inicial (ID. 465298880). É o suficiente a relatar. Decido. O art. 313, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que é dever da parte, ao ser intimada para emendar a inicial, atender à determinação judicial no prazo concedido, sob pena de extinção do processo. Conforme entendimento pacificado, o descumprimento dessa ordem inviabiliza a formação do processo em termos adequados para o seu regular prosseguimento, configurando-se como hipótese de extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da petição inicial e ausência de providência para sua regularização. Sem custas, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor. Compulsando o feito observo que existe processo associado ao presente feito, na aba “prevenção”, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Itororó, sem qualquer relação com o presente caso. Assim, diligencie o Cartório para retirada da referida associação. P. R. I. Itabuna/BA, 10 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito