Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO OTAVIO GOMES PINA Advogado(s): AMANDA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA63440)
REU: ISABELA RIOS PINA Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA (OAB:BA42059) SENTENÇA Semana de Sentença RODRIGO OTAVIO GOMES PINA ajuizou Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial Limitada cumulada com Obrigação de Fazer em sede Liminar contra ISABELA RIOS PINA, postulando sua retirada do quadro societário da empresa PGR SERENITY SERVIÇOS MÉDICOS DE IMAGEM LTDA. (CNPJ sob o n° 34.430.537/0001-03) com apuração de haveres. A pretensão autoral fundamentou-se essencialmente na quebra da affectio societatis, alegando o Autor que a sociedade foi constituída no curso do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a dissolução do vínculo conjugal, somada ao subsequente e elevado grau de litigiosidade entre os ex-cônjuges e sócios, tornou insustentável a manutenção da parceria empresarial. A parte Ré/Reconvinte apresentou Contestação (ID 217936184), ocasião em que, embora não se opusesse expressamente ao pleito de exclusão do Autor do quadro societário, condicionou o prosseguimento do feito à indispensável apuração dos haveres devidos em decorrência da dissolução parcial. Concomitantemente, em sede de Reconvenção (ID 217936184), a Ré/Reconvinte propôs Ação de Exigir Contas, sob a alegação de que o Autor teria administrado a empresa unilateralmente e se recusado a repassar os lucros correspondentes à sua cota-parte, requerendo, destarte, a apuração dos haveres devidos e a correlata condenação do Reconvindo ao pagamento de 50% dos rendimentos e lucros auferidos no período compreendido entre 05/08/2019 e 30/03/2022, atribuindo à reconvenção o valor inicial de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O Autor/Reconvindo manifestou-se por meio de Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 238083727), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, questionando o cabimento da cumulação de ritos e articulando a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Reconvinte. O pedido de justiça gratuita formulado pela Ré/Reconvinte foi indeferido na origem, decisão que restou confirmada posteriormente em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 409398594), após rejeição dos Embargos de Declaração opostos (IDs 349331300 e 383087456), sendo determinado o recolhimento das custas da reconvenção sob a cominação de indeferimento, com a possibilidade de parcelamento do débito. Posteriormente, o Juízo proferiu sentença parcial de mérito (ID 450972597) na qual homologou o reconhecimento parcial do pedido principal de dissolução da sociedade e determinou a exclusão do Autor do quadro societário, fixando, para tanto, a data de resolução em 60 (sessenta) dias após a apresentação da contestação. Na mesma oportunidade processual, determinou-se a indispensável emenda da reconvenção para a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas correlatas. Em ato subsequente (ID 476047325), ao analisar a emenda apresentada pela Reconvinte (ID 455191192), o Juízo decidiu pelo indeferimento da petição inicial da Reconvenção, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 319, inciso V, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, consignando que o valor atribuído de R$ 70.000,00 não refletia minimamente a estimativa do proveito econômico pleiteado, o que culminou no recolhimento de custas processuais a menor. Nesta mesma decisão interlocutória mista, o Juízo condenou a Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, e determinou a imediata expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, diligência esta que foi comprovada através do ID 478361705. Por fim, após a abertura de prazo para especificação de provas, certificou-se o decurso sem qualquer manifestação das partes (ID 507144487), ocasião em que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado (ID 500777020), tornando os autos conclusos para a prolação da sentença definitiva. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento conforme o estado do processo e da matéria remanescente O presente feito comporta o julgamento definitivo, nos exatos termos preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida que subsiste após o julgamento parcial do mérito demanda tão somente a aplicação do direito aos fatos, os quais já se encontram satisfatoriamente demonstrados e provados pela farta documentação acostada ao longo da instrução processual. Ademais, verifica-se que ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem a eventual produção de provas adicionais que entendessem necessárias à resolução do feito, permaneceram inertes e silentes no prazo legal estipulado (ID 507144487). Tal omissão configura uma concordância tácita com a desnecessidade de dilação probatória, ensejando a aplicação do princípio da economia processual e da celeridade, e validando o anúncio do julgamento antecipado do mérito. Nesta linha de intelecção, considerando que a sentença parcial de mérito de ID 450972597 já reconheceu a existência do direito potestativo de retirada do autor e homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido relativo à sua exclusão pela parte ré, faz-se necessária a ratificação integral de tal determinação, com a análise da matéria remanescente, qual seja a dissolução parcial em si da sociedade com a consequente fase de quantificação patrimonial. 2. Da dissolução parcial da sociedade O pedido de dissolução parcial da sociedade se encontra fundamentado no art. 1.029 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa." No presente caso, verifica-se das alegações de ambas as partes a quebra da affectio societatis, elemento essencial à manutenção do vínculo societário. Independentemente das razões que levaram ao rompimento da relação societária, o fato incontroverso é que ambas as partes manifestaram expressamente a concordância com a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio Rodrigo. Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no art. 603 do CPC: "Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo" A manifestação expressa da ré se encontra documentada em contestação. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 603 do CPC, impõe-se a decretação da dissolução parcial da sociedade PGR SERENITY SERVIÇOS MÉDICOS DE IMAGEM em relação ao sócio RODRIGO OTAVIO GOMES PINA. 2.1. Da data da resolução da sociedade e do critério de apuração de haveres A apuração dos haveres devidos ao sócio retirante exige a fixação clara da data de resolução da sociedade em relação a ele, momento a partir do qual cessa sua participação nos lucros e prejuízos sociais. O art. 605, II do CPC é categórico ao tratar da retirada imotivada: "Art. 605. A data da resolução da sociedade será:... II - nas hipóteses de retirada imotivada do sócio, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante..." No caso sub judice, a sentença parcial proferida (ID 450972597) já definiu, de forma irretratável, que a data de resolução será o sexagésimo dia após a apresentação da contestação pela parte ré. Considerando que a contestação foi apresentada em 26 de julho de 2022, o marco temporal para a cessação do vínculo societário e o consequente cálculo dos haveres sociais foi fixado em 24 de setembro de 2022. Com relação à apuração dos haveres, a matéria encontra-se disciplinada nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil: "Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado." "Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma" Analisando o contrato social de id 188020747 é de se ver a existência de cláusula expressa dispondo que: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Falecendo ou interditando qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros ou sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. PARÁGRAFO ÚNICO. O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio" (grifos adicionais) É patente, portanto, que o contrato social prevê o critério legal para apuração dos haveres, qual seja o critério patrimonial mediante balanço de determinação tomando-se por referência a data da resolução da sociedade. Sendo assim, não havendo que se falar em "disposição contratual em contrário" (art. 1.031 do CC) ou "omissão do contrato social" (art. 606 do CPC), o critério a ser adotado pelo perito contador nomeado será o patrimonial a partir de balanço de determinação tomando por referência a data da resolução (24/09/2022), avaliando, além do passivo, os bens e direitos do ativo (tangíveis e intangíveis efetivamente existentes) a preço de saída. 3. Da reconvenção Em decisão já estabilizada de id 476047325 este Juízo indeferiu a reconvenção de Id 217936184, bem como sua petição de emenda hospedada no Id 455191192, considerando que a parte ré deixou de cumprir o comando no sentido de atribuir o correto valor à sua causa e de recolher o valor adequado. Sendo assim, prejudicada a análise do pedido reconvencional. 4. Do Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8036810-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.029 e 1.031 do Código Civil e arts. 603 a 609 do CPC, bem como na sentença parcial de mérito de id 450972597 e, ainda, na decisão de id 476047325, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na inicial para: 3.1. DECRETAR a dissolução parcial da sociedade PGR SERENITY SERVIÇOS MÉDICOS DE IMAGEM em relação ao sócio RODRIGO OTAVIO GOMES PINA, nos termos do art. 603 do CPC, em razão da anuência expressa e unânime das partes; 3.2. Na fase de liquidação, observar-se-á o disposto nos artigos 1.102 do Código Civil, oportunamente nomeando-se perito para apuração dos haveres. 3.3. Para fins de apuração dos haveres, fixo como data da resolução da sociedade 24/09/2022 (art. 605, II do CPC) e como critério o patrimonial a partir de balanço de determinação tomando por referência a data da resolução (arts. 1.031 do CC e 606 do CPC). 3.4. Ratificar, por sentença, o indeferimento da reconvenção e sua emenda nos termos da decisão de id 476047325, com a consequente condenação da ré/reconvinte aos ônus sucumbenciais ali determinados que ora transcrevo: "...Custas remanescentes relativas à reconvenção, se houver, pela reconvinte. Considerando o princípio da causalidade e diante da inexatidão do valor da causa, sendo este inestimável, com fulcro no art. 85, §§1º, 2º e 8º, do CPC, condeno à reconvinte aos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa, observados o grau de zelo da causídica, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pela advogada do reconvindo e o tempo exigido para o seu serviço, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)..." 3.5. Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré providenciar a recomposição do quadro social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou pugnar, junto à JUCEB, pela alteração do quadro societário para Sociedade Limitada Unipessoal, sob pena de vir a responder solidária e ilimitadamente pelos débitos sociais ante a dissolução da sociedade de pleno direito (art. 1.033, IV, CC); 3.6. Em razão da aplicação do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios. As custas processuais remanescentes, se houver, serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. 3.7. Expeça-se ofício à JUCEB para anotação. 3.8. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à Superior Instância (art.1.010, do CPC). 3.9. Após o trânsito em julgado, fica de logo intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o contrato social originário e todas as suas alterações para início da fase de apuração de haveres, sob pena de arquivamento. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente