Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE INEMA LTDA Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA32867), EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA56017)
EXECUTADO: JOSE CICERO SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS (OAB:BA64241) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8056825-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora oposta por JOSE CICERO SOARES DA SILVA e MARLENE DOS SANTOS DUARTE, no ID 502103300, em face de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE INEMA LTDA - COPEDIN. Aduz, em síntese, a impenhorabilidade do montante constrito, à luz do art. 833, IV e X, do CPC. Devidamente intimado, o exequente se manifestou, afirmando a licitude da penhora levada a efeito - ID 513109996. É o que importa relatar. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Preliminarmente, urge salientar a flagrante intempestividade da manifestação em análise, considerando que, iniciado o prazo para impugnar a penhora na data de 25/10/2023, a petição do devedor somente veio aos autos em 23/05/2025. O CPC estabelece expressamente o caráter impenhorável dos valores percebidos a título de vencimento/soldo/salário e quantias depositadas em caderneta de poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos. No caso em apreço, contudo, a parte executada não logrou demonstrar o caráter impenhorável das quantias constritas, não tendo trazido aos autos qualquer documento que comprovasse o caráter alimentar da soma constrita ou o saldo existente na conta em que realizado o bloqueio, limitando-se a mera alegação que, a par de extemporânea, não se fez acompanhar de qualquer mínimo vestígio probatório que a amparasse. Cabe à parte devedora o ônus de demonstrar a impenhorabilidade da quantia constrita, do que não se desincumbiu a parte devedora. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida. (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065890-64.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00658906420208160000 PR 0065890-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Bloqueio de valores. Alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ausência de comprovação da origem dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe ao executado. Quantia superior à remuneração mensal da parte. Eventual sobra de salário que não comporta a proteção alegada. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20689359220228260000 SP 2068935-92.2022.8.26.0000, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - DESVIO DE FINALIDADE - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. - É ônus da parte executada a prova da impenhorabilidade - Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade de eventuais valores depositados em conta bancária, quando a parte não se desincumbe do ônus da prova da referida impenhorabilidade - Se há utilização da conta poupança como conta corrente não se reconhece o beneficio da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - AI: 10000212063739002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Converto em penhora os valores alvo de indisponibilidade, que deverão ser transferidos para conta judicial - art. 854, § 5º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em favor do credor, para levantamento da quantia penhorada, que fica convertida em pagamento. Porque integralmente satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Após o recolhimento de eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 06 de novembro de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito