Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). REVISÃO IPTU ANO 2023/2024. MAJORAÇÃO EXORBITANTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AOS PRECEITOS LIMITADORES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 8.473/2013 E EM OUTRAS NORMAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8090474-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega ser contribuinte do IPTU do imóvel sob inscrição imobiliária municipal n. º 7446.447-0. Alega que, em relação ao IPTU e TRSD, referente ao exercício do ano de 2023 e 2024, vem sendo cobrados em valores excessivos, o que entende indevido, pois não houve a atualização correta dos dados cadastrais do imóvel, objeto dessa ação. Desta forma, requer "julgada totalmente procedente para: i) reconhecer e declarar a ilegalidade dos reajustes efetuados para os anos de 2023 e 2024, determinando ainda a sua retificação e compelindo o Fisco a observar o limite de variação do IPCA como parâmetro de reajuste para os exercícios futuros; e ii) reconhecer e declarar o indébito tributário e condenar o Município de Salvador a restituir o valor de R$ 7.438,20 devidamente corrigido e atualizado, nos moldes da legislação de regência, até a data do efetivo pagamento". Citado, o Município de Salvador ofertou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em sentença, o Juízo a quo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu faça novo lançamento IPTU/TRSD dos anos de 2023 e 2024, observando o valor cobrado no ano de 2022, bem como a limitação imposta pela Lei Municipal n° 9.655/22. A parte ré interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8067910-26.2019.8.05.0001; 8040557-11.2019.8.05.0001. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Inicialmente, diga-se que, o lançamento de IPTU, desde que tenha havido erro de fato quanto ao lançamento anterior, ou alteração de estado de fato, é sempre precedido de procedimento administrativo, assegurado o contraditório. Veda-se a presunção genérica e indiscriminada, para alterar a classificação padrão do imóvel, considerando que no Direito Tributário não se aplica o Princípio da Presunção de Legalidade do ato administrativo e sim, o Princípio da Legalidade em sentido estrito. Pois bem! Dá análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: (...) Desta forma, diante da decisão paradigma de controle de constitucionalidade, formou-se posicionamento segundo o qual inexiste inconstitucionalidade nas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, nem vício nas Instruções Normativas SEFAZ nº 12/2013, uma vez que o Poder Executivo Municipal pode propor à Câmara de Vereadores local a revisão dos valores que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis. Pois bem, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade. Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário. Observa-se, todavia, que o IPTU/TRSD do ano de 2022 foi no valor de R$ 4.469,63 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), (ID. Num. 452536133, porém no lançamento do IPTU/TRSD do ano de 2023 o valor que constou foi de R$ 7.459,95 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) (ID. Num. 452536134), erro que se repetiu no IPTU/TRSD do ano de 2024. Logo, no caso em comento, percebe-se que o réu lançou o IPTU/TRSD dos anos de 2023 e 2024 aplicando aumento sobre valor equivocado no que se refere ao ano de 2022, o que gerou a um aumento indevido no valor cobrado do Autor. Por ter o autor conseguido demonstrar o direito que alega, a demanda se mostra procedente, nos termos do art. 373, do CPC; Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO manter íntegra a sentença. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora