Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fabricia Dias Da Silva Ferreira Advogado: Adriana Alves Fernandes Mocinho (OAB:BA81297)
Requerente: Valnei De Oliveira Ferreira Advogado: Adriana Alves Fernandes Mocinho (OAB:BA81297) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8156442-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: FABRICIA DIAS DA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): ADRIANA ALVES FERNANDES MOCINHO (OAB:BA81297) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8156442-97.2024.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por FABRÍCIA DIAS DA SILVA FERREIRA e VALNEI DE OLIVEIRA FERREITA, na forma manifestada na petição inicial de id. 470812058. Verifico que o casal declara estar separado, tendo avençado sobre o fim do vínculo matrimonial, guarda e pensionamento do filho menor, nas petições de id. 470812058, 470817859 e 474448240. Valoraram a causa e juntaram os documentos pertinentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à avença. Era o que impostava relatar, DECIDO. A inicial preenche os requisitos próprios. A avença está de acordo com a legislação pertinente e há parecer do Ministério Público. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo de ids. 470812058, 470817859 e 474448240. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, determinando ao(à) Oficial(a) de Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo cartório que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. A divorcianda poderá voltar a usar o nome de solteira, se assim desejar Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. P.R.I. Simões Filho-BA, 11 de dezembro de 2024. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar