Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Moto Itaberaba Ltda Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196)
Autor: Edson Almeida Dias Da Silva Advogado: Paula Dos Santos Pimentel (OAB:BA39490)
Autor: Wellington Batista Do Nascimento Advogado: Paula Dos Santos Pimentel (OAB:BA39490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000421-86.2016.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: EDSON ALMEIDA DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): PAULA DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA39490)
REU: MOTO ITABERABA LTDA Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981), JULIA D AFFONSECA BARREIROS registrado(a) civilmente como JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000421-86.2016.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por EDSON ALMEIDA DIAS DA SILVA e WELLINGTON BATISTA DO NASCIMENTO em face de MOTO ITABERABA LTDA. I - RELATÓRIO Os autores alegam que adquiriram motocicletas junto à ré em 14/04/2016 e 30/04/2016, tendo a empresa demorado injustificadamente para entregar os veículos, o que só ocorreu em 29/06/2016, após 70 e 59 dias respectivamente do faturamento. Afirmam que são mototaxistas e tiveram que alugar outras motocicletas para trabalhar durante o período, sofrendo prejuízos materiais e morais. A ré apresentou contestação alegando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não houve irregularidade, que a demora seria normal no processo de cadastro e liberação de carta de crédito, e que os autores poderiam ter adquirido as motos em outra concessionária. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares arguidas. A ação não está prejudicada pela entrega posterior dos bens, persistindo o interesse nos pedidos indenizatórios. A ré é parte legítima por ser a vendedora direta dos veículos. A inicial preenche os requisitos legais. No mérito, a ação é procedente. Está comprovado nos autos que houve demora excessiva e injustificada na entrega das motocicletas. O prazo de 70 e 59 dias após o faturamento é manifestamente abusivo e viola o direito básico do consumidor à adequada prestação do serviço. A alegação de que a demora seria normal no processo de liberação de carta de crédito não procede, pois as notas fiscais demonstram que a venda já estava concluída desde abril/2016. Os danos materiais estão comprovados pelos recibos de aluguel de outras motocicletas que os autores precisaram utilizar para trabalhar (fls. 12-15 e 24-27). O dano moral também está caracterizado, pois a espera prolongada e injustificada pela entrega dos bens, essenciais para o trabalho dos autores, ultrapassa o mero aborrecimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total dos aluguéis comprovados nos autos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente desde esta data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO