Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Alerrandro da Silva Nascimento registrado(a) civilmente como A.S.N e outros Advogado(s): EVANILTON GOMES DE SOUZA (OAB:BA38733)
EXECUTADO: ANAEL SILVA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000458-54.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada, em 27 de fevereiro de 2015, por ALERRANDRO DA SILVA NASCIMENTO, nascido em 04 de dezembro de 2003, neste ato representado por sua genitora, PATRÍCIA ALVES DA SILVA, em face de ANAEL SILVA NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte exequente, em sua petição inicial (ID 4742530), que o executado se encontrava inadimplente com a obrigação alimentar fixada em acordo judicialmente homologado (ID 4742544, pág. 6), que previa o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 15% do salário mínimo. Alegou que o débito, à época do ajuizamento, compreendia o período de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2015, totalizando a quantia de R$ 4.598,60 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Requereu, com base no art. 733 do Código de Processo Civil de 1973, a citação do executado para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. O despacho inicial (ID 4742552), proferido em março de 2015, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do executado nos moldes requeridos. O executado foi devidamente citado em 21 de maio de 2015, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 4742574, pág. 2), contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para pagamento ou justificação. Diante da inércia do executado, a parte exequente (ID 4742633) e o Ministério Público (ID 9148266) pugnaram pela decretação da prisão civil. Em decisão proferida em 23 de janeiro de 2018 (ID 10038257), este Juízo decretou a prisão civil do executado, ANAEL SILVA NASCIMENTO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo expedido o correspondente mandado de prisão (ID 10092165). Contudo, a diligência para cumprimento da ordem prisional restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou, em 28 de março de 2018 (ID 11317760), que o executado não foi encontrado, pois teria se mudado para o garimpo de Quixaba, no município de Sento Sé/BA. Desde então, o processo teve um trâmite moroso, marcado por sucessivas intimações da parte exequente para se manifestar e promover o andamento do feito, as quais, em diversas oportunidades, não foram atendidas, resultando em longos períodos de paralisação processual (IDs 382117278, 422224281, 489900425). Em 13 de março de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 490472534), manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito, fundamentando que o exequente, nascido em 2003, já havia atingido a maioridade civil, sendo, portanto, maior e capaz. Diante do novo cenário e do longo lapso temporal, o despacho de ID 506478057, proferido em 26 de setembro de 2025, determinou a regularização do polo ativo para constar o nome do alimentando, agora maior, ALERRANDRO DA SILVA NASCIMENTO, e ordenou sua intimação pessoal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de ser caracterizado o abandono processual e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. A secretaria certificou a regularização do polo ativo e o decurso do prazo sem manifestação após intimação do advogado (ID 540806133). Em seguida, foi expedido mandado de intimação pessoal para o exequente (ID 540824811), reiterando a advertência de extinção. O ponto fulcral para o deslinde da causa sobreveio com a juntada da certidão do Oficial de Justiça (ID 541407193), datada de 03 de fevereiro de 2026. A referida certidão atesta que o exequente, ALERRANDRO DA SILVA NASCIMENTO, foi devidamente intimado e, de forma inequívoca, manifestou expressamente que não tem interesse na continuidade do processo. Tal declaração foi, inclusive, aposta de próprio punho pelo exequente no documento que acompanhou a certidão (ID 541407194). Por fim, a certidão de ID 542740024 atestou a manifestação de desinteresse e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, diante da manifesta e expressa perda superveniente do interesse processual por parte do exequente. O interesse processual, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas ao longo de todo o seu curso. Configura-se pelo binômio necessidade-adequação: a necessidade se traduz na indispensabilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para alcançar o fim pretendido. A ausência de qualquer um desses elementos acarreta a carência da ação e, por conseguinte, a extinção do processo. No caso em tela, a execução foi iniciada quando o exequente era menor, representado por sua genitora, buscando a satisfação de um crédito de natureza alimentar. Durante o longo curso do processo, o alimentando atingiu a maioridade civil, adquirindo a plena capacidade para os atos da vida civil e, com isso, a titularidade exclusiva e a livre disposição sobre o prosseguimento da cobrança de seu crédito. Sensível a essa alteração fática e jurídica, e diante da notória inércia que já se arrastava por anos, este Juízo, de forma prudente, determinou a intimação pessoal do exequente, agora maior e capaz, para que ele, o único titular do direito em discussão, confirmasse seu interesse em prosseguir com a demanda executiva. A medida visou, justamente, verificar a persistência da necessidade da tutela jurisdicional sob a ótica de seu titular. A resposta a essa provocação judicial, colhida por meio de Oficial de Justiça, servidor público dotado de fé pública, foi categórica e inequívoca. Conforme certificado nos IDs 541407193 e 541407194, o exequente ALERRANDRO DA SILVA NASCIMENTO declarou expressamente não ter mais interesse na continuidade do processo. Tal manifestação de vontade, livre e consciente, por parte do titular do direito, fulmina por completo o interesse processual. Se o próprio credor afirma não mais necessitar da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação de seu crédito, não cabe ao Estado, de ofício, dar seguimento a uma execução forçada. A jurisdição é inerte e atua mediante provocação e, principalmente, mediante a manutenção do interesse da parte que a buscou. A declaração do exequente equivale, materialmente, a um ato de desistência da execução, que, por se tratar de direito patrimonial disponível (embora o direito a alimentos seja indisponível, a execução de parcelas pretéritas tem caráter patrimonial), pode ser exercido a qualquer tempo pelo credor capaz. A forma como essa vontade foi externada, ainda que não por meio de uma petição subscrita por advogado, não lhe retira a validade, uma vez que foi colhida de maneira idônea e certificada nos autos, garantindo sua autenticidade e espontaneidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforça que, embora o direito a alimentos futuros seja irrenunciável, as prestações vencidas e não pagas possuem natureza de crédito patrimonial disponível, permitindo que o credor capaz desista de sua cobrança: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. MAIS DE DUAS DÉCADAS DE LITÍGIO. BUSCA PELA PACIFICAÇÃO FAMILIAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O direito aos alimentos é irrenunciável, contudo, tal vedação restringe-se ao direito material presente e futuro, não alcançando as prestações vencidas e não pagas, que possuem natureza de crédito patrimonial disponível. A desistência da execução de parcelas pretéritas é ato lícito de disposição processual que não compromete o sustento vindouro da alimentanda, especialmente quando declarada a assistência financeira direta pelo devedor. 2. Embora o artigo 90 do Código de Processo Civil estabeleça que os honorários sejam pagos pela parte que desistiu, a aplicação rígida de tal preceito em demandas alimentares de extrema longevidade pode desestimular a pacificação dos conflitos familiares. Diante de uma execução que perdura por mais de vinte anos, com sucessão processual por morte do exequente originário, a homologação da desistência sem ônus honorários para a exequente revela-se a medida mais adequada ao princípio da proporcionalidade e à finalidade social do processo, visando encerrar o ciclo de litígio sem penalizar a parte vulnerável que optou pela composição direta, na linha, inclusive, do entendimento do c. STJ - REsp 1675741 / PR. 3. Dar parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 03866687720058130521, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 19/02/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO RELATIVO AO DÉBITO - RENÚNCIA AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 775 do Código de Processo Civil, ao credor é assegurado o direito de desistência da demanda executiva como um todo ou de apenas alguma medida executiva - O direito à percepção de alimentos é irrenunciável nos termos do art. 1.707, do Código Civil, não havendo óbice, contudo, para a desistência da cobrança de crédito alimentar remanescente, correspondente às prestações vencidas - Considerando válida a renúncia manifestada pela parte exequente quando da celebração do acordo, a homologação da desistência da execução com consequente extinção do feito sem resolução de mérito é medida de direito que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 51659304620188130024, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 13/05/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 22/05/2024) Desse modo, a perda superveniente do interesse de agir é patente, o que atrai a incidência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse processual. De igual modo, a situação se amolda à hipótese do art. 485, inciso VIII, do CPC, que prevê a extinção quando o juiz homologar a desistência da ação, sendo a manifestação do exequente uma forma atípica, porém eficaz, de desistência. Portanto, a continuidade do presente feito representaria um esforço inútil da máquina judiciária, contrariando os princípios da economia processual e da efetividade, além de desrespeitar a autonomia da vontade da parte que, em última análise, é a única legitimada para impulsionar a cobrança do seu crédito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, manifestada expressamente pela parte exequente. Em consequência, REVOGO a ordem de prisão civil decretada em desfavor do executado ANAEL SILVA NASCIMENTO (ID 10038257). Expeça-se, com urgência, o competente contramandado de prisão e/ou ofício à autoridade policial competente para o recolhimento e baixa definitiva do mandado de prisão expedido (ID 10092165), bem como para que seja retirado de todos os sistemas de controle. Sem custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 4742552). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e por se tratar de extinção provocada pela própria parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição