Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de S&M DISTRIBUIDORA LTDA. - ME, CESAR ANDRADE DANTAS e JORGE LUIZ DAS NEVES ANDRADE, lastreada em Cédula de Crédito Bancário. O feito teve seu regular prosseguimento retomado após o exercício do juízo de retratação por este Magistrado (decisão de ID 477707819), que anulou a sentença de extinção anteriormente proferida nestes autos, determinando o curso normal da demanda executiva. A parte Executada, através da petição de ID 484960985, compareceu aos autos requerendo o desarquivamento e o restabelecimento dos Embargos à Execução nº 0362561-18.2013.8.05.0001, bem como a suspensão de atos constritivos, sob o argumento de que a anulação da sentença de extinção desta execução implicaria, logicamente, na revitalização dos embargos. Por sua vez, a parte Exequente manifestou-se (ID 493521870), rechaçando a pretensão dos devedores, informando que os Embargos à Execução transitaram em julgado com sentença de extinção autônoma, e apresentou planilha atualizada do débito (IDs 504532215 e 504532218), pugnando pela realização de penhora de ativos financeiros. É o breve relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A pretensão da parte Executada quanto ao desarquivamento e retomada dos Embargos à Execução nº 0362561-18.2013.8.05.0001 não merece acolhimento. É cediço que a Ação de Execução e os Embargos à Execução, embora conexos e correndo em apenso, possuem natureza de ações autônomas. A decisão proferida nestes autos (ID 477707819), que exerceu juízo de retratação, limitou-se estritamente a anular a sentença de extinção por abandono proferida neste processo executivo (ID 409550856). Conforme demonstrado pelo Exequente e verificado nos registros processuais, os Embargos à Execução tiveram sua própria marcha processual e foram extintos por sentença própria (conforme relatado, ID 413964148 naqueles autos), operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. A coisa julgada material formada nos autos dos embargos é imutável e indiscutível, não sendo atingida pela anulação da sentença terminativa proferida na execução, cujos fundamentos fáticos e jurídicos (abandono da causa por falta de recolhimento de custas de diligências) são distintos. A reabertura da instrução ou o "restabelecimento" de um processo acobertado pelo manto da coisa julgada violaria frontalmente a segurança jurídica e o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 484960985. II - DA PENHORA DE ATIVOS (SISBAJUD) Superada a questão incidente e encontrando-se o feito em ordem, passo à análise do requerimento de constrição. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), visando à satisfação do crédito inadimplido. O Exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (IDs 504532215 e 504532218), apontando um saldo devedor de R$ 42.159.856,79 (quarenta e dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), atualizado até 30/05/2025. No tocante à atualização monetária e juros, observo que a recente Lei nº 14.905/2024 alterou dispositivos do Código Civil. Contudo, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, prevalecem as taxas e índices pactuados entre as partes (pacta sunt servanda), salvo abusividade cabalmente demonstrada, o que não obsta a realização da penhora neste momento processual com base nos cálculos apresentados, ressalvada a possibilidade de impugnação posterior pelo devedor quanto a eventual excesso, nos termos do art. 525 ou 917 do CPC. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, garantindo maior efetividade à tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de restabelecimento dos Embargos à Execução formulado pelos Executados na petição de ID 484960985, ante a preclusão consumativa e a coisa julgada operada naqueles autos. Com fundamento nos arts. 835, I,V e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas da(do)(s) Executada(o)s, até o valor indicado em IDs 504532215/504532218. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Não havendo manifestação, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. INTIME-SE o Exequente para que se pronuncie, no mesmo prazo (15 dias), sobre a resposta da instituição financeira. P.I. CUMPRA-SE. Salvador 2 de dezembro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular