Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822), JULIANA AUGUSTA DOS SANTOS MELO (OAB:BA48682), WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR (OAB:BA33556)
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA COSTA - ME e outros Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA COSTA DE PAULA (OAB:BA80682) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0071236-19.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA. em face de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA COSTA - ME, objetivando o recebimento de crédito representado por seis cheques (nº 824343 a 824348), emitidos em setembro de 2007 e devolvidos por insuficiência de fundos, conforme documentação acostada nos (IDs 257237181, 257237185, 257237191, 257237195, 257237201 e 257237206). A petição inicial, protocolada originalmente em maio de 2008 (ID 257237114), detalha que o valor originário da dívida remontava a R$4.614,24, já atualizado à época da exordial. Após frustradas tentativas de citação, a exequente, em petitório de ID 395335319, informou o encerramento das atividades da microempresa individual e requereu a inclusão da sócia proprietária no polo passivo, o que foi deferido por este juízo em decisão de ID 422874498, reconhecendo a confusão patrimonial inerente ao empresário individual. Devidamente citada, a executada MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA COSTA compareceu aos autos apresentando EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 510432359, requerendo gratuidade de justiça e alegando a nulidade absoluta da execução por ausência de legitimidade ativa, alegando que o processo original pertenceria ao Banco do Nordeste, a inexistência de título executivo em nome da exequente e, no mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência suspensiva e pela extinção do feito. A parte exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em ID 523882564, refutando as preliminares, esclarecendo que a alegação de ilegitimidade baseia-se exclusivamente no erro de digitalização cartorária já denunciado anteriormente. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição, asseverando que a demora na citação decorreu de mecanismos alheios à sua vontade e da dificuldade de localização da devedora, sem que houvesse desídia. Pugnou pela rejeição da exceção, pelo indeferimento da gratuidade da justiça à executada e pela condenação desta em multa por litigância de má-fé face ao caráter protelatório da defesa. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela executada. A despeito da impugnação da exequente, verifica-se que a devedora operava como empresária individual e teve sua inscrição baixada, atuando atualmente em regime de baixa renda. Inexistindo prova em contrário que demonstre sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, e considerando que a responsabilidade patrimonial da pessoa física é limitada no caso de firma individual, a presunção de veracidade da declaração deve prevalecer. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Em derredor das argumentações esposadas na exceção de pré-executividade, constata-se que a tese central da executada para sustentar a nulidade da execução repousa na suposta ausência de legitimidade ativa da Aratu Mineração e na falta de título executivo, sob o argumento de que os documentos iniciais do sistema digital (IDs 257236645 a 257237055) referem-se a uma execução do Banco do Nordeste contra terceira empresa. Todavia, tal alegação revela-se flagrantemente improcedente e beira a temeridade processual. É nítido, pela análise cronológica dos atos, que houve um equívoco cartorário no momento da inserção dos autos físicos no sistema PJe (e anteriormente no SAJ), no qual foram mesclados documentos de processos distintos. Contudo, a petição inicial da presente demanda (ID 257237114), indica corretamente como exequente a Aratu Mineração Construção Ltda. e como devedora a Sra. Maria das Graças Oliveira Costa - ME. Mais do que isso, os títulos que embasam a pretensão executória são os cheques acostados nos IDs 257237181 a 257237206, os quais ostentam como beneficiária a ora exequente e como emitente a ora executada. O vício na organização dos arquivos digitais, já denunciado pela própria exequente no (ID 257237424) anos antes da citação da ré, não tem o condão de anular a relação jurídica material ou o direito de ação exercido. A legitimidade ativa é cristalina, baseada na posse e na titularidade cartular dos títulos de crédito não pagos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de inexistência de título. No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente, a executada sustenta que o lapso quinquenal teria transcorrido sem que a exequente promovesse atos eficazes de interrupção. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia culposa e continuada do credor pelo prazo de prescrição do direito material. No caso de cheques, o prazo é de seis meses após o período de apresentação (conforme Lei 7.357/85), mas uma vez ajuizada a execução de título extrajudicial de natureza pessoal, observa-se o prazo geral ou o lapso específico da pretensão. Ainda que se adote o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não se vislumbra a desídia da parte autora. Compulsando-se o histórico de movimentações, observa-se que a exequente foi diligente em todas as fases. Desde a propositura em 2008, a autora recolheu custas, indicou endereços, requereu cartas precatórias (ID 257237242), buscou a citação por diversos meios e, inclusive, peticionou reiteradamente solicitando a correção da digitalização para que o feito pudesse prosseguir (ID 257237424). A demora na consumação da citação não pode ser imputada à credora, mas sim à dificuldade de localização da devedora - que se mudou sem atualizar os dados ou não foi encontrada em múltiplas diligências - e aos percalços operacionais do Poder Judiciário (como a migração de sistemas e o erro na digitalização dos autos). O ordenamento jurídico brasileiro protege o credor que não se mantém inerte. Quando a demora no andamento do processo decorre de falhas no mecanismo da justiça ou da dificuldade intrínseca de localização do réu, apesar dos esforços do autor, não há que se falar em prescrição. A parte exequente jamais deixou de atender às intimações para impulsionar o feito. Dessa forma, a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Rejeito, pois, a tese de prescrição intercorrente. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, este não se sustenta. A executada foi citada e apresentou sua defesa de forma ampla por meio da presente exceção, exercendo o contraditório sobre todos os documentos pertinentes ao crédito da Aratu Mineração. O fato de existirem documentos estranhos nos autos não impediu a devedora de identificar os cheques emitidos por ela própria. Ademais, no que tange à responsabilidade da pessoa física, como já consignado no (ID 422874498), tratando-se de empresário individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. O titular responde com a totalidade de seus bens pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Portanto, o redirecionamento foi medida escorreita. A exequente pugna pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé. Embora a tese de nulidade seja juridicamente frágil diante da clareza dos títulos de crédito presentes nos autos, entendo que a executada exerceu seu direito de defesa, ainda que de forma equivocada. A condenação por má-fé exige prova estrita de dolo processual, o que, neste caso, não restou cabalmente configurado.
Ante o exposto, fundamentado no rigor técnico e na análise da materialidade processual: DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à executada MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA COSTA; REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 510432359, ante a inexistência de nulidades absolutas, a comprovada legitimidade ativa da exequente e a inocorrência de prescrição intercorrente; Dando prosseguimento à execução e considerando a manifestação da parte autora de ID 523882564 e as diligências anteriores, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros. PROCEDA-SE ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA COSTA (CPF nº 399.326.055-49), até o limite do débito atualizado apresentado pela exequente. Intime-se a exequente para recolher custas que se façam necessárias, bem com apresentar planilha atualizada de débito, excluindo honorários em face do deferimento da gratuidade de justiça. Em caso de resultado positivo, proceda-se à transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Em caso de resultado infrutífero ou irrisório, intime-se a exequente para indicar novos bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao desentranhamento (ou à marcação de "sem efeito"/sigilo) dos documentos constantes entre os (IDs 257236648 a 257237055), por pertencerem a processo estranho à lide, a fim de sanar definitivamente o erro de digitalização e organizar o fluxo processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Salvador (BA), 04 de maio de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito