Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
AGNELO DE SOUZA NOVAS
CPF
Autor
CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
Autor
ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS
CPF
Autor
GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
CPF
Autor
MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
THAYNA ANDRADE MAGALHAES
OAB/BA 51050·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
OAB/BA 34501·CPF·Representa: Autor
ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS
OAB/BA 22540·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
OAB/BA 7735·CPF·Representa: Autor
AGNELO DE SOUZA NOVAS
OAB/BA 5665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:00
Documento (Carta)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA Requerido(a)
EXECUTADO: PROFI-SEG PROFISSIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SE - ME, LUIZ FERNANDO CORREA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0554068-92.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Intime-se pessoalmente o executado SR. LUIZ FERNANDO CORREA DA COSTA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC. Reservo-me para apreciar o pedido de reserva de crédito, após a manifestação do executado. P.I.C Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito PFSN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA Requerido(a)
EXECUTADO: PROFI-SEG PROFISSIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SE - ME, LUIZ FERNANDO CORREA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0554068-92.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Intime-se pessoalmente o executado SR. LUIZ FERNANDO CORREA DA COSTA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC. Reservo-me para apreciar o pedido de reserva de crédito, após a manifestação do executado. P.I.C Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito PFSN
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 00:00
Publicação
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Edificio Fernandez Plaza Advogado: Thayna Andrade Magalhaes (OAB:BA51050) Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540)
Executado: Profi-seg Profissional Administradora E Corretora De Se - Me
Executado: Luiz Fernando Correa Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0554068-92.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA Requerido(a)
EXECUTADO: PROFI-SEG PROFISSIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SE - ME, LUIZ FERNANDO CORREA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0554068-92.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da empresa executada xxx, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM