Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: DANYELA SANTOS PEREIRA FOGAGNOLI Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0513598-73.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DANYELA SANTOS PEREIRA FOGAGNOLI, objetivando o pagamento de débito originado da Cédula de Crédito Bancário nº 493.001.184 (ID 93237990). A Ré, devidamente citada (ID 514208361), opôs Embargos à Monitória (ID 516793630), arguindo preliminares de ausência de prova escrita, falta de liquidez e, no mérito, a prescrição intercorrente e a inexistência do título por ser apócrifo. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Ré requereu o benefício da justiça gratuita (ID 516793630). O Autor impugnou o pleito sob o argumento de que a Ré possui advogado particular e não comprovou a hipossuficiência (ID 532540250, pág. 4). Ressalte-se que a contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício (art. 98, § 4º, CPC). Todavia, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência para pessoa física é relativa. Compulsando os autos, verifico que a Ré é pecuarista e o débito em discussão supera a cifra de trezentos mil reais, o que demanda prova documental da condição de carência. Desta forma, DETERMINO que a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de rendas e encargos (declaração de IR, extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Embargante sustenta a prescrição intercorrente pelo decurso de sete anos entre o ajuizamento (2018) e a citação (2025). Analisando a cronologia processual, observo que o Autor peticionou reiteradamente buscando a localização da Ré (ID`s: 99500904, 156465584, 187858538, 299860060, 437099671, 481655407), recolheu custas para novas diligências e requereu pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD). A demora na citação decorreu da dificuldade em localizar a Ré e de trâmites inerentes ao mecanismo judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Não houve inércia do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão de cobrança. AFASTO, pois, a prejudicial de mérito. 3. DA VALIDADE DA PROVA ESCRITA E ASSINATURA DIGITAL A Ré alega que o documento de ID: 93237990 é apócrifo. Contudo, o Banco trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário contendo indicação de assinatura eletrônica. A validade desta é amparada pelo art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 e pelo Decreto 10.278/2020. O ônus de provar a falsidade de documento com assinatura eletrônica, quando impugnada de forma genérica, não se transfere automaticamente ao produtor se houver elementos de integridade. Aplica-se o art. 429, II, do CPC. A questão, contudo, confunde-se com o mérito e será objeto de instrução. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação é de consumo (Súmula 297, STJ). No entanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática. No caso, a controvérsia reside na assinatura ou não da renegociação.
Trata-se de prova de fato negativo para a Ré ("não assinei"), cabendo ao Banco, que possui o controle dos sistemas de contratação digital, demonstrar a autenticidade e a origem dos dados de assinatura (IP, timestamp, certificado). DEFIRO a inversão do ônus da prova tão somente quanto à autenticidade da contratação. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Fixados como pontos controvertidos: a) a efetiva contratação da Cédula nº 493.001.184 pela Ré; b) a validade da assinatura digital aposta no referido título; c) a evolução do débito e a relação com o contrato anterior nº 476.500.131. DETERMINO: a) intimação da Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de rendas e encargos (declaração de IR, extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício. b) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância para o deslinde da causa. c) Sendo necessária perícia grafotécnica/digital, as partes deverão desde já indicar assistentes e formular quesitos. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)