Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Eliana Valadares Horta De Souza Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Reu: Municipio De Candido Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000216-10.2016.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
AUTOR: ELIANA VALADARES HORTA DE SOUZA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936)
REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000216-10.2016.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Vistos etc., Relatório
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELIANA VALADARES HORTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES. A parte Autora alega, em síntese, que: A) é professora municipal desde 16/07/2002; B) em 20/06/2012 sofreu acidente enquanto se deslocava para a escola onde lecionava; C) o acidente resultou em fraturas graves com sequelas permanentes; D) teve redução salarial em razão do recebimento de benefício previdenciário em valor inferior à sua remuneração; E) arcou com despesas médicas e de tratamento. Assim, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende F) complementação da diferença entre o benefício previdenciário e seu salário integral. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 3612834). A parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem aplicação de seus efeitos em razão do disposto no art. 345, II do CPC (ID 433871012). É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito da demanda. Mérito
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELIANA VALADARES HORTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a complementação da diferença entre o benefício previdenciário e seu salário integral. A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, normas de Direito Administrativo, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores. Sem razão a parte Autora. Ponto(s) controvertido(s) Compulsando os autos verifica-se que a controvérsia consiste em verificar se servidor público municipal que recebe auxílio-doença acidentário em valor inferior à sua remuneração tem direito à complementação salarial pelo Município (diferença entre o benefício previdenciário e o salário integral), com base apenas no art. 63 da Lei 8.213/91, sem existência de lei municipal específica que preveja tal complementação. Complementação Salarial Inicialmente, embora a causa de pedir remota englobe narrativa sobre acidente de trabalho, despesas médicas e danos morais, o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) impõe ao magistrado decidir a lide nos exatos limites dos pedidos formulados. O princípio dispositivo em sentido material vincula o juiz aos elementos objetivos da demanda, sendo-lhe vedado conceder tutela diversa ou mais ampla que a postulada, ainda que os fatos narrados pudessem, em tese, amparar outras pretensões. Isso porque o pedido representa o elemento que fixa os limites da prestação jurisdicional, não podendo o Juiz, ainda que identifique outros direitos decorrentes da mesma causa de pedir, ultrapassar aquilo que foi expressamente requerido pela parte. Assim, ainda que a narrativa fática mencione outras potenciais pretensões, a análise judicial deve se restringir ao único pedido efetivamente formulado: a complementação salarial durante o gozo de benefício previdenciário. O pleito de complementação entre o benefício previdenciário e a remuneração integral encontra óbice no princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), que exige lei formal para a criação de benefícios a servidores públicos. O art. 63 da Lei 8.213/91, invocado pela autora, tem sua eficácia limitada à existência de norma local autorizadora, em respeito à autonomia municipal (art. 30, I, CF/88) e ao princípio da reserva legal específica em matéria de remuneração no serviço público (art. 37, X, CF/88). O regime jurídico dos servidores públicos é estatutário, não se admitindo a criação de vantagens remuneratórias por interpretação extensiva ou analogia. No caso concreto, não há nos autos comprovação da existência de lei municipal que autorize a complementação pretendida, sendo insuficiente a mera previsão genérica da Lei 8.213/91, motivo pelo qual a pretensão inicial não merece acolhida. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de complementação salarial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado a sentença, ao Cartório para promover seu ARQUIVAMENTO com a devida BAIXA no Sistema Forense. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito